PETIÇÃO
INICIAL OU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Na ceara trabalhista
utiliza-se o termo RECLAMAÇÃO ao invés de petição inicial, tal expressão é
encontrada no art. 840 da CLT.
As partes possuem o “ius
postulandi”, conforme art. 791 da CLT, não necessitando de advogado para
ingressar com a reclamação na Justiça do Trabalho.
QUANTO
A FORMA
Pode ser escrita ou verbal.
Se verbal deve ser reduzida a termo pelo servidor do cartório quando feita pelo
reclamante.
Não se admite reclamação
verbal em caso de dissídio coletivo (lembrando que dissídio coletivo é
competência do TRT) e em caso de inquérito para apuração de falta grave.
OBS.: o
endereçamento correto é:
Ao Sr(a). Dr(a).
Juiz(íza) do trabalho da Vara do Trabalho
A petição não é
dirigida ao ”juiz federal do trabalho”, mesmo este sendo um juiz federal e
nem ao “juiz de direito”, só é dirigida ao juiz de direito quanto na
localidade não há vara do trabalho, passando o juiz de direito a ser
competente para a causa.
Em
segunda instância o correto é dirigir:
Ao Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região X - não há
desembargador na justiça do trabalho.
No
TST: Ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
É
o mínimo saber endereça-la!
|
Qualificação do reclamante:
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CEP, RG, CPF e CTPS.
Qualificação do reclamado: o
mais completo possível, com as informações necessárias, assim como o da parte
reclamante.
Os fatos é a “historinha
narrada”.
Em alguns casos basta a
simples narração dos fatos em outros a necessidade de apresentar a causar de
pedir e a fundamentação jurídica.do pedido.
Teoria da substanciação do
pedido do direito alemão: adotada pelo CPC no art. 282, inc III, no qual há
necessidade de apresentação dos fundamentos de fato e de direito.
Causa
de pedir: é o fundamento pelo qual o autor postula.
Causa de pedir
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Remota ou Mediata
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É o direito que fundamenta o pedido do
autor.
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Próxima ou Imediata
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É o fato que dá origem ao direito.
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Fatos
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Essenciais ou principais.
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Secundários, circunstanciais ou
intermediários.
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O PEDIDO é o que o autor pretende receber.
A petição inicial é a peça
mais importante do processo. Deve ser redigida cuidadosamente, para que a outra
parte entenda e o juiz também.
Pedido
imediato
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É
o pedido direto – tutela pretendida
|
Pedido
mediato
|
É
o pedido indireto – bem da vida pretendido
|
São dos fatos que surgem os
pedidos.
O pedido deve ser certo e
determinado – art. 286 do CPC.
Classificação
dos pedidos:
Genérico – quando não é
possível quantificar todo o pedido, deve-se atribuir um valor estimativo a ele.
Subsidiário – o valor do
pedido principal.
Alternativo – quando a
obrigação devida pode ser prestada de mais de uma forma – o valor do maior
pedido.
Cumulativo – quando se pede
ao juiz A e B – aqui há a soma do valor de todos os pedidos.
Sucessivo – não podendo o
juiz conhecer de um pedido que ele possa analisar o posterior.
Valor
da causa
É imprescindível dar um
valor a causa na petição inicial. É através do valor da causa que se saberá se
o procedimento será ordinário ou sumaríssimo (até 40 salários mínimos).
O valor da causa influir
sobre o pagamento das custas.
Quando o valor da causa não
excede 2 salários mínimos o rito utilizado é o sumario, nele se dispensa depoimentos
e não há interposição de recurso, salvo se for caso de matéria constitucional.
A impugnação ao valor da
causa é feita na preliminar de contestação ou em peça em apartado, mas é
autuado nos próprios autos. O momento de impugnar o valor da causa é na defesa.
Mais
informações:
As provas a serem produzidas
não precisam ser declinadas na inicial, elas devem ser apresentadas em
audiência.
Não é necessário requerer a
notificação/citação do reclamado na inicial, a notificação é automática.
Recebida a inicial o
servidor notifica o reclamado e já é marcado audiência para o mesmo apresentar
defesa. Não precisa de requerimento da parte ativa e nem despacho do juiz.
A parte reclamante deverá
fornecer juntamente com a inicial as cópias de contrafés necessárias para
notificação da parte passiva.
Documentos: a
petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos necessários para a
propositura da ação.
Acumulação
de ações
Pode ocorrer se houve dois
requisitos essenciais
1.
Identidade de matéria;
2.
Empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
Indeferimento
da petição inicial
Há um entendimento que diz
que não se deve indeferir a inicial na justiça do trabalho, pois o polo ativo é
o hipossuficiente da relação. Obviamente que quando o reclamado não tem
advogado não se deve indeferir a inicial, já que o mesmo não tem conhecimento
técnico para montar uma reclamatória trabalhista, porém quando a parte tiver
representante legal e este cometer erros técnicos o juiz deve indeferir, já que
o advogado tem obrigação de saber redigir uma petição inicial.
Segundo o art. 295 do CPC a
petição inicial será indeferida quando:
1.
For inepta;
2.
Se a parte for manifestadamente ilegítima;
3.
O autor carecer de interesse processual;
4.
Em caso de decadência ou prescrição;
5.
Quando o procedimento escolhido pelo autor
não corresponde à natureza da causa ou ao valor da ação e
6.
O autor não indicar na inicial endereço onde
receberá as intimações.
EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL
Em suma, a emenda da petição
inicial serve para esclarecer o que a parte está postulando, sanando qualquer
irregularidade ou vício que possa conter para que assim, a ação prossiga livre
de qualquer nulidade.
Verificando algum defeito na
petição inicial o juiz pode determinar a emenda da inicial no prazo de 10 dias.
Não cumprido o prazo o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
Os defeitos na petição
impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, além do mais, dificulta
a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
INÉPCIA
DA INICIAL
Ocorre a inépcia da inicial
quando:
1.
Falta-lhe pedido ou causa de pedir;
2.
Não há lógica entre a narração dos fatos e o
pedido;
3.
O pedido for juridicamente impossível;
4.
Contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inepta pode ser
indeferida imediatamente, sem a concessão de prazo para a sua regularização.
Quando a petição é inepta e
a parte não possui advogado, já que na justiça do trabalho a parte tem o “ius
postulandi”, o juiz pode conceder prazo para o aditamento, mas se for redigida
por advogado e ainda assim for inepta deve a mesma ser indeferida, extinguindo
o processo sem julgamento do mérito.
Indeferida a inicial o autor
poderá apelar. O juiz pode reformar sua decisão ou manter. Mantida a decisão os
autos são encaminhados ao tribunal competente.
A extinção da ação não
prejudica o reclamante, pois este pode entrar novamente com nova ação. E à
custa do processo extinto podem ser dispensadas de oficio pelo juiz ou a
requerimento da parte.
Obs.:
Se já houve inépcia da
inicial em uma ação, o autor é isento de recolher à custa da nova ação, porém é
seu encargo comprovar a isenção.
MODIFICAÇÕES
À POSTULAÇÃO INICIAL
A regra geral é a
inalterabilidade do pedido, mas pode ser modificado em três casos:
_ Quando houver omissão de
pedido por parte do autor que poderia ter sido feito;
_ Houver erros na exordial
que precisam ser retificados;
_ Quando houver necessidade
de alterar um pedido e cancelar outro já feito.
Antes da citação é permitido
o aditamento da inicial a qualquer momento, inclusive a modificação do pedido.
Após a citação e apresentação da defesa é inadmissível a modificação do pedido
ou da causa de pedir.
Se houver alteração do
pedido antes da audiência o juiz determinará o aditamento e dará oportunidade
para a outra parte contestá-lo. Designando, portanto, nova data para audiência.
Pode ocorrer o aditamento na
própria audiência, porem o juiz designará nova data de audiência para
apresentar contestação.
Após apresentada a defesa
não é possível aditar mais a inicial, salvo de a outra parte consentir. Também
é inadmissível a alteração do pedido nas replicas e nas razoes finais.
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