EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA XX
VARA CRIMINAL DE VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO.
MIGUEL, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada e bastante
procuradora que esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem,
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §
3° do Código de Processo Penal, apresentar os seus MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos:
DOS FATOS:
Em um passeio
pelo shopping com amigos, Miguel conheceu Ana. Após conversarem um pouco
decidiram ir para um lugar mais reservado e passaram a noite juntos. Ana, de
forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Miguel. Porém, somente no
dia seguinte, após irem para suas residências, Miguel ao acessar as redes
sociais de Ana, descobriu que esta tinha 13 anos de idade.
Alguns dias
depois, ao ser intimado para comparecer à Delegacia de Polícia, Miguel alegou
que os atos ocorreram por livre manifestação de vontade das partes e que devido
às circunstâncias não tinha conhecimento da idade de Ana.
Segundo
denúncia do Ministério Público Estadual, Miguel foi denunciado pela prática de
dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 69,
ambos do Código Penal, requerendo
ainda, o início do cumprimento da pena no regime fechado, com base no artigo
2°, §1° da Lei 8.072/1990, além do reconhecimento da agravante de embriaguez
preordenada, prevista no artigo 61, inciso II, alínea l do Código Penal.
Miguel, por
ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa respondeu em
liberdade.
Durante
audiência de instrução e julgamento a vitima afirmou que fugia de casa
habitualmente para frequentar bares de adultos com as amigas e as testemunhas
de acusação afirmaram que não viram os fatos e nem tinham conhecimento das
fugas da vítima para frequentar locais inapropriados para sua idade.
Por sua vez,
as testemunhas de defesa, amigos de Miguel, que encontravam-se com o mesmo no
dia dos fatos, afirmam que a vítima possuía comportamento e vestimentas
incompatíveis com sua idade e que Miguel não estava embriagado na data do
ocorrido.
O réu ao ser
interrogado afirmou que se interessou por Ana e que não perguntou a sua idade,
mas que acreditava que no local só pudessem frequentar pessoas maiores de
dezoito anos e que a mesma, dada as suas vestimentas, comportamento e
principalmente porte físico aparentava ser maior de idade, afirmando ainda que
a prática do sexo oral e vaginal ocorreu de forma espontânea e voluntária por
ambas as partes.
Portanto,
verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao réu a prática dos
crimes constantes na denúncia.
DOS
MÉRITOS:
- Da absolvição em razão do erro sobre elementos do tipo:
Conforme
informações dos autos, percebe-se que há ausência de dolo (elemento subjetivo)
por parte do denunciado. Miguel ao praticar a conduta descrita no tipo penal
não tinha consciência do verbo praticado.
Em seu interrogatório, o
denunciado é categórico ao afirmar que se interessou por Ana e que não
perguntou a sua idade, mas que acreditava que no local só pudessem frequentar
pessoas maiores de dezoito anos e que a mesma, dada as suas vestimentas,
comportamento e principalmente porte físico aparentava ser maior de idade,
afirmando ainda que a prática do sexo oral e vaginal ocorreu de forma
espontânea e voluntária por ambas as partes.
A vítima, por sua vez, afirmou que fugia de casa habitualmente para frequentar
bares de adultos com as amigas, sendo estes locais inapropriados para sua
idade. Portanto, fica claro que se
poderia presumir que a vítima tivesse ao menos 18 anos de idade, e que o réu
não teria condições de saber sua verdadeira idade. Houve, portanto, erro sobre
o elemento constitutivo do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal.
Diante da insuficiência de
provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de estupro de
vulnerável, haja vista que o mesmo não tinha a intenção, de forma que, nos
termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal o réu deverá ser
absolvido.
- Do
afastamento do concurso de crimes:
Caso o entendimento de
Vossa Excelência não seja a absolvição do réu, com o que a defesa dispõe
discordar, requer que seja imputado ao acusado subsidiariamente à prática de
crime único, afastando-se o concurso de crimes, previsto no artigo 69 do Código
Penal.
- Do afastamento da circunstância agravante:
Requer
ainda, subsidiariamente, que seja refutada a circunstância agravante do artigo
61, inciso II, alínea l
do Código Penal imputada ao mesmo, haja vista a ausência de prova da embriaguez
preordenada do acusado.
Não há
provas de que o acusado encontrava-se embriagado na data do ocorrido. Até mesmo
a vítima ao ser ouvida afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que
tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos,
deixando a entender que acompanhou o acusado e praticou os atos descritos nos
autos, de forma consciente, voluntária e espontânea.
Ninguém a levou ao bar,
ela foi porque quis juntamente com suas amigas, e mais, não há qualquer prova,
nem mesmo a fala da vítima, no sentido de que Miguel estivesse embriagado ou
tivesse embriago a vítima. Logo, como não há prova suficiente capaz de
sustentar a circunstância agravante de embriaguez preordenada, requer a Vossa
Excelência a desconsideração dessa agravante por não haver prova de tal
ocorrência.
- Do
critério de aplicação da pena:
Embora
nítida a tese de absolvição de Miguel, por não estar comprovado o crime de
estupro de vulnerável, considerando que o mesmo seja condenado, requer que a pena privativa de liberdade seja
aplicada fixando-se o mínimo legal, por conta de ser réu primário de bons
antecedentes, possuir residência fixa e pelas circunstâncias em que ocorreram
os fatos, requerendo ainda a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, inciso I do
Código Penal.
Requer
ainda, que a indenização seja arbitrada no mínimo legal, segundo o artigo 387,
inciso IV do Código de Processo Penal, bem como, o cumprimento da pena em
regime semiaberto, conforme artigo 33, § 2°, alínea b do Código Penal.
DOS
PEDIDOS:
Diante do
assim exposto, requer:
a.
A
absolvição do denunciado em razão do erro de tipo, com fundamento no artigo 20 do Código Penal.
Caso não seja
este o entendimento de Vossa Excelência, requer os seguintes pedidos
subsidiários:
b. Seja imputado ao réu à prática de
crime único, excluindo-se o concurso de crimes, previsto no artigo 69 do Código
Penal.
c. Seja refutada a
circunstância agravante do artigo 61, inciso
II, alínea l do Código Penal imputada ao réu, haja vista a ausência de prova da
embriaguez preordenada do acusado.
Caso Vossa Excelência
entenda pela condenação, requer:
d. Que a pena privativa de liberdade seja
aplicada no mínimo legal, requerendo ainda a aplicação da atenuante genérica do
artigo 65, inciso I do
Código Penal e que a indenização seja arbitrada
no mínimo legal, conforme o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal,
bem como, o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme artigo 33, § 2°,
alínea b do Código Penal.
Nestes termos,
pede deferimento.
Vitória, 15 de
abril de 2014.
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ADVOGADA
OAB N°