1. Num contrato de doação, é possível a
doação de coisa futura? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.
A doação de coisa futura é válida, mas não com o nome de doação, e sim
como um contrato atípico. A doação é essencialmente espontânea/natural, por
isso que não se pode celebrar promessa de doação de coisa futura.
2. É possível falar-se em locação de coisa
consumível? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.
Assim como os bens fungíveis
não podem ser objeto de locação, pois o locatário tem a incumbência de devolver
a coisa ao final do contrato, os bens consumíveis também não podem ser objeto
de locação (alimento, energia elétrica, água, gás, etc.). Art. 565 do CC. Os
bens fungíveis e os bens consumíveis seria mais bem tratado pelo instituto
civil do Mútuo – Art. 586 ss do CC.
3. Qual o contrato que, por suas
características legais, exclui as cláusulas de garantia legal da evicção e do
vicio redibitório? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.
O
contrato que exclui as cláusulas de garantia legal é o de doação. A coisa doada, caso possua algum defeito, não fica
sujeita a evicção – arts. 447 a 457 – (defeitos jurídicos) ou vícios
redibitórios – arts. 441 a 446 – (defeitos materiais), pois tais institutos só
se aplicam aos contratos de efeitos bilaterais. Faz sentido, afinal ganhar uma
coisa, mesmo com defeito, pode ser vantajoso. Porém se a doação foi onerosa (com
encargo), admite-se a evicção e os vícios redibitórios. Fundamentação legal no
art. 552 do CC.
4. O contrato de locação é “intuit personae”? Responda, explique e
apresente os fundamentos legais.
Há certa divergência doutrinária acerca da caracterização do contrato de
locação como “intuitu personae”, devido as disposições sobre cessão e
sublocação. Segundo Venosa, o contrato de locação é “intuitu personae”, porém
para Orlando Gomes, a locação é contrato impessoal, sob o fundamento de que a
morte de qualquer dos contratantes não o extingue. Arts. 565 e 577.
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