Na
doutrina constitucional, mais atualizada, encontram-se quatro gerações de
direitos fundamentais. O termo “geração” serve para distinguir o momento
histórico em que surgiu a tutela de novos direitos. É importante ressaltar que
não existe hierarquia entre direitos fundamentais, todos têm o mesmo grau de
importância. Para alguns constitucionalistas, são três as gerações de direitos
fundamentais, mas a doutrina atual criou a quarta geração.
1 - Direitos de primeira
geração: (direitos individuais e políticos) são
direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados
por uma obrigação de não fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os
direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade,
propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal
objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado.
2 - Direitos de segunda
geração: (direitos sociais e econômicos) correspondem aos
direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga o Estado a fazer (prestação
positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos.
As ações do Estado devem estar motivadas e
orientadas para atender a justiça social.
3 - Direitos de terceira
geração (direitos coletivos) são também denominados
direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem obrigação de proteger a
coletividade de pessoas, não o ser humano de forma isolada. Os principais são:
meio ambiente, a qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do
consumidor, da criança e do idoso.
4 - Direitos de quarta
geração (direitos da informação e da tecnologia)
são os novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da
globalização. Envolvem questões relacionadas à informática, biociência,
clonagem, eutanásia, estudo de células tronco.
Vale
ressaltar que essas classificações não são unânimes e pode variar de doutrina
para doutrina.
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