I.
A propriedade;
II.
A superfície;
III.
As servidões;
IV.
O usufruto;
V.
O uso;
VI.
A habitação;
VII.
O direito do promitente comprador do imóvel;
VIII.
O penhor;
IX.
A hipoteca;
X.
A anticrese;
XI.
A concessão de uso especial para fins de
moradia;
XII.
A concessão de direito real de uso.
A propriedade embora tenha limitações
legais e convencionais é direito real ilimitado
por excelência, pois o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa própria.
Os demais direitos reais são
limitados, pois são exercidos sobre
coisas alheias.
É da propriedade que
decorrem os outros direitos reais, já que são o exercício de um ou mais poderes
da propriedade (uso, gozo).
Aplicação do princípio da tipicidade ou taxatividade
dos direitos reais (numerus clausus) – direito real instituído por vontade das
partes, somente aqueles previstos em lei federal.
Como
se constitui?
Direito real sobre coisa alheia móvel é por meio de
tradição (entrega). Exceção: art. 1.431 do CC.
Já os bens imóveis exige registro no CRI. Exceções: arts.
1.831 e 1.689, I do CC.
DIREITOS REAIS
LIMITADOS
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DIREITOS REAIS DE
GOZO OU FRUIÇÃO
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SUPERFÍCIE
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SERVIDÃO
|
||
USUFRUTO
|
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USO
|
||
HABITAÇÃO
|
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DIREITOS REAIS DE
GARANTIA
|
PENHOR
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HIPOTECA
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ANTICRESE
|
||
DIREITOS REAIS DE
AQUISIÇÃO
|
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL
|
FONTE:
ASSIS NETO, Sebastião
de; JESUS, Marcelo de e MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil.
Volume único. 3° Ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador (BA): Editora
JusPodivm, 2015.
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