Princípio
da dignidade da pessoa humana
É o princípio dos
princípios, art. 1°, III e art. 226, § 7° da CF, este princípio busca garantir
a todos uma vida digna e com todos os direitos fundamentais resguardados.
Princípio
da solidariedade familiar
Todos os entes de uma
entidade familiar possuem direitos e obrigações. Todos os entes familiares se
ajudam e contribuem para o bem estar de todos.
Princípio
da função social da família
Caput do art. 226 da CF.
A família é base e norte
para todo o individuo, nela busca-se equilíbrio e proteção. A função social da família
é de grande importância para a sociedade, pois famílias desestruturadas
acarretam uma sociedade desestruturada.
Princípio
da afetividade
Todas as entidades
familiares são constituídas e baseadas no afeto.
Este princípio nos remete as
discussões sobre relações socioafetivas e relações biológicas, prevalecendo os
laços afetivos, bem como, as discussões sobre os danos da ausência afetiva, ou
seja, o abandono afetivo.
As relações familiares estão
amparadas no afeto, é garantido a toda relação afetiva o amparo legal, sendo
assim, todo cidadão tem direito de ver reconhecida suas relações afetivas.
Princípio
da isonomia conjugal
Antes em nossa sociedade
prevalecia o pátrio poder. Porém atualmente é garantido ao casal igualdade e
isonomia de tratamento.
Sendo assim, é responsabilidade
de ambos a manutenção e guarda dos filhos, assim como as obrigações alimentares
proporcionais de acordo com o rendimento de cada um.
Princípio
da dissolubilidade do vinculo
Antes de 1977 não se
reconhecia a dissolução do casamento, havia apenas a separação, chamado também
de desquite. Com o advento da Lei 6.515/77 foi reconhecido o divórcio, ficando
assim, todo individuo possibilitado de construir uma nova entidade familiar.
Princípio
da não-interferência ou Princípio da liberdade
Este princípio resguarda a
liberdade de administração e condução nas relações pessoais e familiares,
possibilitando relações entre pessoas de forma livre, portanto, não há interferência
do Estado no planejamento e forma de manutenção da entidade familiar, cabe ao
Estado apenas assegurar recursos para a educação e vida digna das entidades
familiares, não podendo impor limites, ou qualquer outra forma de coação para
limitar as regras de constituição das entidades familiares.
Princípio
do livre planejamento familiar
Art. 226, § 7° da CF/88 e
Lei 9.263/96.
No Brasil os casais tem
liberdade de planejamento familiar, porém isso não ocorre em alguns países. O Estado
atribui o livre planejamento familiar às famílias, podendo assim, os casais optarem
por não ter ou não ter filhos.
Princípio
da paternidade responsável
Os pais possuem direitos e
obrigações, que caso não cumpridos geram consequências jurídicas. Este princípio
tem ligação com a boa formação da criança. A participação dos pais é essencial
e fundamental para a formação do individuo.
Princípio
do maior interesse da criança
O interesse da criança
sempre irá se sobrepor aos interesses dos pais, pois deve-se buscar o bem estar
do menor.
Princípio
da igualdade jurídica de todos os filhos
A atual CF/88 trouxe o
reconhecimento de todos os filhos, e isso foi um grande avanço, pois antes
havia distinção entre os filhos tidos dentro do matrimônio (considerados filhos
legítimos) e os de relações extramatrimoniais (chamados antes de filhos
ilegítimos ou bastardos), hoje todos os filhos são reconhecidos e possuem os
mesmos direitos.
Princípio
da monogamia
O Estado tem por base as
relações monogâmicas, ou seja, as relações entre duas pessoas. Este princípio
busca resguardar as relações, independentemente do dever de fidelidade. Porém,
vale ressaltar que o reconhecimento das famílias concubinas está cada vez mais
comum.
FONTE:
ASSIS NETO, Sebastião
de; JESUS, Marcelo de e MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil.
Volume único. 3° Ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador (BA): Editora
JusPodivm, 2015.