Ø CONVENÇÃO DE PARIS
Ø ACORDO DE TRIPS
INPI
BENS PROTEGIDOS
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CONCESSÃO DE
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PATENTE
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INVENÇÃO
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M.U.
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REGISTRO
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MARCA
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DESENHO INDUSTRIAL
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REPRESSÂO AS FALSAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
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REPRESSÃO À
CONCORRÊNCIA DESLEAL
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REQUISITOS
DA PATENTEABILIDADE
Ø NOVIDADE
Ø ATIVIDADE INVENTIVA
Ø APLICAÇÃO INDUSTRIAL
Ø LICITUDE
VIGÊNCIA
PATENTE
= 20 ANOS - MÍNIMO 10
PEDIDO
DE PATENTE NO INPI – EXCLUSIVIDADE POR 20 ANOS DO INICIO DO
PROCESSO + 10 ANOS DA CONCESSÃO SE HOUVER MOROSIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
MODELO
DE UTILIDADE = 15 ANOS - MÍNIMO 7
Art. 40. A patente de
invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo
prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de
vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame
de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
OBS.
DESCOBERTA:
MERA
CONSTATAÇÃO NO MUNDO NATURAL.
INVENÇÃO:
É
O QUE UTILIZO PARA UTILIZAR A DESCOBERTA.
QUEBRA
DE PATENTE: OCORRE QUANDO HÁ INTERESSE PÚBLICO, EX.
CRIAÇÃO DE ALGUM MEDICAMENTO.
Propriedade
industrial
O direito de propriedade
intelectual é gênero do qual o direito de propriedade industrial é espécie.
Fontes
da propriedade industrial (DPI)
A lei que trata desse
instituto no Brasil é a Lei n. 9.279/96 (LPI) que quando de sua edição já previu
os preceitos da CONVENÇÃO DE PARIS e do ACORDO DE TRIPS.
O
INPI
Autarquia Federal que possui
atribuição de conceder privilégios e garantias aos interesses e criadores em âmbito
nacional.
Bens
protegidos
Invenção e modelo de
utilidade protegidos mediante concessão da patente (instrumentalização pela
carta de patente) e a marca e o desenho industrial, protegidos mediante concessão
de registro (instrumentalizado pelo certificado de registro).
Invenção
Apesar da LPI não ter
definido o que é uma invenção podemos concluir que se trata de um ato original
decorrente da atividade criativa do ser humano assim a LPI limitou-se a afirmar
que patenteável a invenção que atender aos requisitos da novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial. (art. 8° da LPI)
Art.
8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Modelo
de utilidade (M.U.)
Quanto ao modelo de
utilidade a LPI optou por definir o seu conceito no art. 9° e como se depreende
(entende) do dispositivo o M.U. é uma mini invenção utilizada para melhorar um
processo ou produto.
Art. 9º É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Requisitos
da patenteabilidade
a.
Novidade: atendido
quando não estiver no estado da técnica (art. 11 da LPI).
Art. 11. A invenção e o
modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado
da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do
pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro
meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da
novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não
publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou
da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou
convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art.
13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
c.
Aplicação
industrial: pode ser utilizado ou produzido por qualquer
tipo de indústria (art. 15 da LPI).
Art.
15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer
tipo de indústria.
d.
Licitude
ou desimpedimento: só pode ser patenteado o que for licito (art.
18 da LPI).
I - o que for contrário à
moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias,
matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a
modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto
os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte
de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em
sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela
espécie em condições naturais.
Desenho
industrial
Conceito no art. 95 da LPI
Art.
95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou
o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e
que possa servir de tipo de fabricação industrial.
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