1. Considerações Iniciais
2. Dos bens protegidos pela
lei de propriedade industrial
2.1.
Invenção
2.2.
Modelo de utilidade
2.3.
Desenho industrial
2.4.
Marca
3. Das formas de proteção da
propriedade industrial
3.1.
Patente
3.2.
Registro
Bibliografia
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Propriedade intelectual é gênero,
que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual
protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção) e os direitos
autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é
declaratório).
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O empresário, para iniciar o exercício
da sua atividade econômica, necessita organizar todo um complexo de bens que o
permite desempenhar a atividade empresarial. A esse complexo de bens dá-se o
nome de estabelecimento empresarial, e dentre os bens que o compõem incluem-se
os materiais (ferramentas, máquinas, etc...) e imateriais (a marca, as invenções,
os modelos de utilidades, entre outros).
Os bens
imateriais, hoje, são objeto de uma tutela jurídica específica chamada de
direito de propriedade industrial.
Atualmente o Brasil possui uma
legislação especifica sobre a propriedade industrial, que está descrita na Lei
nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI.
Vale lembrar que a propriedade
industrial não se confunde com propriedade intelectual.
A propriedade industrial é espécie do
gênero propriedade intelectual, assim como o direito autoral. O direito autoral
é tema de direito civil. Já propriedade industrial é assunto atinente ao
direito empresarial, regulamentado pela Lei nº 9.279/1996. Portanto,
propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade
industrial (a qual protege a técnica e o registro é constitutivo da proteção) e
os direitos autorais (os quais protegem a obra em si de o registro é
declaratório, art. 7º da lei 9.279/96).
A finalidade
da lei é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao
inventor produzir a invenção sozinho, garantindo alta produtividade ou
licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam. Através da licença
de uso o inventor garante o recebimento de uma remuneração, chamada de
royalties.
Os bens protegidos pela Lei de
Propriedade Industrial, classificados como bens móveis, são os seguintes: invenção,
modelo de utilidade, desenho industrial e marca.
2. DOS BENS PROTEGIDOS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
2.1. INVENÇÃO
Não há conceito de invenção na lei nem
na doutrina. Mas, pode-se dizer que invenção é tudo aquilo que se
inventa, que se cria, que pode ser explorado economicamente.
Mas para que seja reconhecido
como invenção, o bem deve atender a quatro requisitos previstos na lei: a
novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e o não impedimento.
Segundo o art. 11 da Lei 9.279/96 novidade é aquilo que não está compreendido
no estado da técnica, ou seja, quando o invento constituir algo desconhecido
até mesmo da comunidade cientifica da área de conhecimento, ele não está
compreendido no estado da técnica.
Já a atividade inventiva, art.
13 da LPI, “ocorre sempre que para um técnico no assunto não decorra de maneira
óbvia ou evidente do estágio atual da técnica”. Ou seja, o inventor deve provar
que chegou àquele resultado novo em decorrência de um ato de criação seu, o que
diferencia a invenção de uma descoberta.
A aplicação industrial, terceiro
requisito, limita como invenção somente aquilo que tem aplicação industrial, ou
seja, quando o projeto puder ser utilizado, produzido em indústria. Quando for
útil. A doutrina cita como exemplo interessante o caso de alguém
inventar um motor considerado o mais rápido do mundo, mas que só funcionaria
com um combustível que não existe na face da terra. Esta hipótese não pode ser
considerada invenção já que é impossível ser industrializada, não cumprindo,
assim, o requisito de aplicação industrial.
Por fim, só pode ser considerado
como invenção aquilo que não estiver impedido pelo artigo 18 da LPI. Tal artigo elenca como casos de
impedimentos à patente tudo o que for contrário à moral aos bons costumes, à
saúde pública; tudo o que for resultado ou resultante de transformação do
núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos. O
inventor pode até atender aos outros requisitos, mas se a invenção se enquadrar
em qualquer um dos casos elencados no art. 18 da LPI, não será patenteável.
2.2. MODELO DE UTILIDADE
O modelo de utilidade está definido no
art. 9º da Lei nº 9.279/96 nos seguintes termos: “modelo de utilidade é o
objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.
O modelo de utilidade pode ser
considerado como uma pequena invenção, algo que foi criado para trazer uma
utilidade maior para um invento já existente. Ele traz uma melhoria funcional
para um ato inventivo, para algo que já é considerado invenção.
2.3. DESENHO INDUSTRIAL
O artigo 95 da LPI define desenho
industrial como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e
que possa servir de tipo de fabricação industrial.
A doutrina diz que o desenho industrial
é o elemento fútil, porque não traz nenhum tipo de melhoria, de utilidade, só
se preocupando com a estética, com a configuração externa. Se trouxer algum
tipo de utilidade, já não é mais desenho, é modelo de utilidade.
São exemplos de desenho industrial a
garrafa térmica com um resultado visual novo, a garrafa de cerveja que tem um
design proporcionando melhor adaptação das mãos e a nova estética de um
aspirador de pó.
A haste flexível dos óculos que o
adapta melhor à cabeça, no entanto, é modelo de utilidade. Noutros ternos, o
modelo de utilidade traz melhoria e o desenho industrial muda o design.
2.4. MARCA
Conforme definido pelo artigo 122, da
Lei de Propriedade Industrial, marca é o sinal distintivo, visualmente
perceptível, não compreendido nas proibições legais.
Por meio da marca você procura
identificar um produto ou serviço, ou seja, ela é o elemento de identificação,
de distinção.
No Brasil, não é possível registrar
sinal sonoro, sendo permitido registrar como marca apenas aquilo que é
visualmente perceptível. O sinal auditivo “plim-plim” da Globo, por exemplo,
não pode ser registrado como marca. Por outro lado, na Europa é possível
registrar o som do motor de uma moto Harley Davidson. No nosso país, no
entanto, só pode ser registrado como marca aquilo que se vê.
O artigo 123 da Lei nº 9.279/96
traz as espécies de marca.
“Art. 123. Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto
ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de
certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para
identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.”
Marca de
produto ou serviço é o que distingue um produto ou serviço de outro igual, semelhante
ou afim de origem diferente.
Marca de certificação, por sua vez, atesta que determinado produto está dentro das normas
técnicas ou das certificações legais. São exemplos o ISO e o INMETRO.
Já a marca coletiva é aquela
usada para identificar produtos ou serviços que advêm de membros de uma
determinada associação, instituição ou entidade. O exemplo mais típico de marca
coletiva é a marca existente em todos os pacotes de café vinculados à
Associação Brasileira dos Produtores de Café. Essa é uma marca coletiva,
significando que o produtor daquele café integra uma coletividade, faz parte de
uma entidade, visando trazer maior credibilidade ao produto.
A marca também precisa atender
requisitos definidos na lei, assim como ocorre com a invenção, novidade
é o primeiro deles. No entanto, não se exige que a novidade seja
absoluta, bastando que a mesma seja relativa.
Tratando da situação em análise, a jurisprudência
fala do princípio da especialidade. Por esse principio, a proteção jurídica
conferida pela lei à marca é restrita ao ramo de atividade em que seu titular
atua.
Não obstante não seja abrangente no que se refere
ao seu âmbito material (ramo de atividade), a proteção da marca vale em todo o
país, ou seja, no âmbito territorial a proteção é de abrangência nacional.
O segundo requisito da marca é a não colidência com marca notória.
Segundo o art. 126 da LPI, “marca notória é aquela ostensivamente pública e
conhecida de popularidade internacional”.
Interessante o fato de que a marca notória, assim
como fato notório, não precisa de registro no INPI para ter proteção legal.
Isso significa que o Brasil é obrigado a proteger uma marca notória, ainda que
ela não tenha sido aqui registrada. Tal obrigação decorre do fato de ser o Brasil signatário da Convenção da
União de Paris que determina aos países signatários que protejam a marca
notória.
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial –
INPI – é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, responsável pela concessão de privilégios e
garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional.
Vale salientar que não se pode confundir marca
notória com marca de alto renome. Segundo o art. 125 da Lei nº 9.279/96, à
marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade. Assim, quando o INPI reconhece uma marca como de alto renome,
ela terá proteção em todos os ramos de atividade.
O terceiro e ultimo requisito da marca é o não impedimento legal. Os casos de
impedimento legal estão no art. 124 da LPI que elenca uma série de itens não
registráveis como marca.
3. DAS FORMAS DE PROTEÇAO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A LPI Protege a invenção, o modelo de
utilidade, o desenho industrial e a marca, além de reprimir a falsa indicação
geográfica e a concorrência desleal.
A proteção dos bens móveis se dá
através da patente e do registro. Patente é o título que
formaliza a proteção da invenção e do modelo de utilidade. Já o Registro é o
título que formaliza a proteção do desenho industrial e da marca.
3.1. PATENTE
Só é garantida a exclusividade da
exploração de uma invenção ou de um modelo de utilidade àquele que obtiver a
concessão de uma patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Portanto, o inventor ou criador só terá
direito à exclusividade de exploração garantida pela Lei nº 9.279/1996 quando
patenteada a invenção.
A patente tem finalidade de proteção ao
desenvolvimento tecnológico e funciona como incentivo à pesquisa, já que
garante ao inventor e ao criador a exploração exclusiva e o usufruto dos lucros
decorrentes da novidade.
Contudo, a exclusividade decorrente da
patente é limitada a 20 (vinte) anos no caso de Invenção e a 15 (quinze) anos
no caso de modelo de utilidade. O prazo é contado da data do depósito do pedido
de patente junto ao INPI. A patente, no entanto, é improrrogável. Após o prazo
de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, conforme o caso, a patente cai em domínio
público e a invenção pode ser explorada por terceiros.
Como os direitos de propriedade
industrial são considerados bens móveis para os efeitos legais do art. 5º da
LPI, o titular da patente exerce sobre ela um direito patrimonial disponível.
Assim, o titular da patente pode, por exemplo, cedê-la ou mesmo o seu pedido de
concessão.
Há também a possibilidade de o inventor
decidir licenciar a exploração da patente mediante contrato de licença a ser
averbado junto ao INPI para que produza efeitos perante terceiros. Essa licença
pode ser voluntária ou compulsória.
A licença voluntária está regulamentada
nos artigos 61 a 67 da LPI. Para celebrar o contrato de licença, o titular da
patente vai exigir do licenciado uma contraprestação denominada royalties.
Já a licença compulsória se dá nos
termos dos artigos 68 a 74 da mesma lei. Ela é utilizada como sanção aplicada
ao titular da patente ou para atender aos imperativos de ordem pública (art.
71).
O primeiro caso de licença compulsória
no Brasil foi o da liberação de fabricação de remédios contra a AIDS, mesmo
durante a vigência de uma patente sobre a sua invenção.
O artigo 71 permite que, havendo
interesse público ou no caso de emergência nacional, seja concedida a licença
compulsória. Esta só pode ser concedida pelo Poder Executivo Federal e tem o
condão de permitir a exploração da invenção por terceiros, ainda que ela esteja
patenteada.
Mas essa licença compulsória é
temporária e não pode ser concedida a pessoa determinada. Se o intuito da mesma
é atender interesse nacional, não pode ter exclusividade. O titular da patente
terá o direito de receber um percentual sobre produção decorrente da exploração
pelo terceiro.
3.2. REGISTRO
Para garantir exclusividade no uso da
marca e do desenho industrial, é preciso registrá-los no INPI. O Desenho
industrial e a marca não são patenteáveis, é preciso registrá-los.
O registro tem prazo estabelecido na
LIP que estabeleceu 10 (dez) anos para o desenho Industrial e para a marca,
sendo que o marco inicial é a concessão pelo INPI.
Diferentemente da patente, o registro é passível de prorrogação.
A lei permite a prorrogação do desenho
industrial por até 03 (três) vezes, garantidos 05 (cinco) anos de prorrogação a
cada vez. Acabada a terceira prorrogação, o bem cai em domínio público.
Já o pedido de prorrogação de uso da
marca é ilimitado, sendo concedida sempre por igual período. Ou seja, a cada 10
(dez) anos.
BIBLIOGRAFIA
FAZZIO JR., Waldo. Manual de direito comercial. 4. ed. São Paulo: Atlas,
2004.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 1. ed.
São Paulo: Método, 2011.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 30. ed. São Paulo: Saraiva,
2010. V. 1.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm
Acesso em janeiro de 2013.
TEXTO DISPONÍVEL EM:
<http://jus.com.br/artigos/23908/notas-introdutorias-sobre-a-propriedade-industrial>.
Acesso em 21/11/14.
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