Conceito: recurso
é um instrumento voluntário e idôneo utilizado para reformar, invalidar,
esclarecer ou integrar a decisão judicial que se impugna no processo. Recorrer cabe
à parte que não concorda no todo ou em parte com a decisão.
Importante
ressalvar que é necessária a utilização do recurso adequado para a obtenção do
resultado pretendido (que é a alteração e a revisão da decisão).
O recurso
se desenvolve no mesmo processo, ao recorrer a parte da continuidade a ação,
sendo a decisão quanto ao pedido do autor reexaminada.
Vale
observar que quando se diz “mesmo processo”, quer dizer-se mesma relação jurídica
processual, isso não quer dizer que não possa ter procedimento destacado do
principal. Porque senão, como se explicaria o agravo de instrumento, que sobe
ao tribunal em procedimento próprio enquanto prossegue o procedimento
principal.
A finalidade
do recurso é o pedido de reexame da decisão, para reformá-la, invalidá-la,
esclarecê-la ou integrá-la. De modo geral, o interesse do recorrente é a
modificação de uma decisão contraria ao seu interesse pelo outro tribunal de
forma que a nova decisão o beneficie.
O recurso,
em regra, é dirigido a outro órgão jurisdicional, entretanto pode ser dirigido
ao mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão. Importante frisar que o
sistema recursal atende ao princípio da pluralidade dos graus de jurisdição,
além do princípio de, em primeiro grau, o juízo ser unipessoal e, em grau de
recurso, colegiado.
GRECO
FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Editora
Saraiva, 2007.
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