LIVRO: TERCIO FERRAZ JR. – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO,
TÉCNICA, DECISÃO, DOMINAÇÃO.
1.
DICOTOMIAS DO DIREITO (PÁG. 129 A 170) → a palavra dicotomia significa
divisão em duas categorias opostas. (DIVISÕES DO DIREITO)
A)
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Direito público → aquilo que
diz respeito a todos, o coletivo, a busca do bem comum.
Direito privado → a
utilidade dos particulares, a presença da autonomia da vontade.
B)
DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Essa é uma divisão complexa.
O direito subjetivo refere-se a pessoa que possui o direito ou dever (o sujeito).
São as prerrogativas e garantias que o indivíduo possui p. ex., as apresentadas
pela CF. Já o direito objetivo faz referencia as normas, que são o objeto
de estudo do direito. O direito subjetivo é reflexo do direito objetivo e
vice-versa.
C)
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Essa divisão é consequência
do direito subjetivo que aponta para o sujeito de direito. A pessoa física é o
ser humano, tem personalidade jurídica para adquirir direitos e obrigações. Já
a pessoa jurídica é a entidade ou instituição criada para ter personalidade e
capacidade jurídicas para adquirir direitos e obrigações. A pessoa jurídica
pode ser de direito público ou privado.
D)
CAPACIDADE E COMPETÊNCIA
A capacidade e a competência
são poderes dados a pessoa de autoridade física ou jurídica. A capacidade está
dentro da esfera privada e a competência dentro da esfera pública. A
competência é exercida por terceiros, têm condições, poder qualificado, não é
transmitida só delegada. A capacidade é mais ampla, é transferida, exercida
pelo próprio indivíduo.
E)
RESPONSABILIDADE E DEVER
O dever concentra-se na
esfera pública, é o dever de cumprir, a obrigação, está vinculada a lei. A responsabilidade
encontra-se na esfera privada, é a liberdade de escolher realizar a ação
jurídica. O dever quando não cumprido gera uma sanção, já a responsabilidade
gera consequências administrativas.
F)
DIREITO NATURAL E POSITIVO
Direito natural → inerente
ao homem, nasce com ele, entretanto foi positivado pelos direitos humanos.
Direito positivo → aquilo
que é posto, é o que está na lei, são as normas.
2. ZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA (PÁG.
39 A 51)
A) ZETÉTICA JURÍDICA → a palavra zetética
significa perguntar, são as perguntas ela interessa-se pelo conhecimento, o
filósofo p. ex., busca o verdadeiro conhecimento que é obtido através das perguntas.
O que move o mundo são as perguntas!
B) DOGMÁTICA JURÍDICA → significa responder. A
dogmática é a ordem prática das coisas. É a resposta. O estudo do direito é
dogmático, está organizado em um sistema.
3. A NORMA JURÍDICA COMO FENÔMENO COMPLEXO (PÁG. 112 A 115)
FATO, VALOR E
NORMA →
dialética de complementaridade: um completa o outro, sozinhos não são nada.
O FATO jurídico é estudado
pela sociologia jurídica → EFICÁCIA da norma.
O VALOR ético é estudado
pela axiologia jurídica → é a VIGÊNCIA da norma.
E a NORMA jurídica é o
centro do sistema jurídico. É estudada pela ciência do direito ou dogmática
jurídica. A dogmática jurídica observa a VALIDADE da norma.
4. TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS (PÁG.
120 A 129)
CLASSIFICAÇÃO:
NORMAS
Centro do sistema jurídico
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PRIMÁRIAS
São as normas que dizem respeito ao
comportamento. É o direito material. Ex. Matar alguém, pena 6 a 20 anos.
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SECUNDÁRIAS
É o que contém o mandamento. É encontrado
no direito instrumental, processual.
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NORMAS DE ADJUDICAÇÃO
Determinam a competência judicante e os
procedimentos para a aplicação das normas primárias. Ex. normas processuais.
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NORMAS DE CÂMBIO OU MUDANÇA
São os procedimentos para a aplicação de
novas situações. Ex. quando há revogação.
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NORMAS DE CONHECIMENTO
Identificam qualquer norma como pertencente
ou não ao conjunto. Ex. normas constitucionais.
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Valeu gostei muito desse poste tirou algumas duvidas que eu estava na minah cabeça. estarei sempre acessando sua pagina estou com muita dificuldade na matéria de IED, teoria trimecionalista do direito
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