terça-feira, 31 de dezembro de 2013
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
FILOSOFIA DO DIREITO
LIVRO: TERCIO FERRAZ JR. – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO,
TÉCNICA, DECISÃO, DOMINAÇÃO.
1.
DICOTOMIAS DO DIREITO (PÁG. 129 A 170) → a palavra dicotomia significa
divisão em duas categorias opostas. (DIVISÕES DO DIREITO)
A)
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Direito público → aquilo que
diz respeito a todos, o coletivo, a busca do bem comum.
Direito privado → a
utilidade dos particulares, a presença da autonomia da vontade.
B)
DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Essa é uma divisão complexa.
O direito subjetivo refere-se a pessoa que possui o direito ou dever (o sujeito).
São as prerrogativas e garantias que o indivíduo possui p. ex., as apresentadas
pela CF. Já o direito objetivo faz referencia as normas, que são o objeto
de estudo do direito. O direito subjetivo é reflexo do direito objetivo e
vice-versa.
C)
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Essa divisão é consequência
do direito subjetivo que aponta para o sujeito de direito. A pessoa física é o
ser humano, tem personalidade jurídica para adquirir direitos e obrigações. Já
a pessoa jurídica é a entidade ou instituição criada para ter personalidade e
capacidade jurídicas para adquirir direitos e obrigações. A pessoa jurídica
pode ser de direito público ou privado.
D)
CAPACIDADE E COMPETÊNCIA
A capacidade e a competência
são poderes dados a pessoa de autoridade física ou jurídica. A capacidade está
dentro da esfera privada e a competência dentro da esfera pública. A
competência é exercida por terceiros, têm condições, poder qualificado, não é
transmitida só delegada. A capacidade é mais ampla, é transferida, exercida
pelo próprio indivíduo.
E)
RESPONSABILIDADE E DEVER
O dever concentra-se na
esfera pública, é o dever de cumprir, a obrigação, está vinculada a lei. A responsabilidade
encontra-se na esfera privada, é a liberdade de escolher realizar a ação
jurídica. O dever quando não cumprido gera uma sanção, já a responsabilidade
gera consequências administrativas.
F)
DIREITO NATURAL E POSITIVO
Direito natural → inerente
ao homem, nasce com ele, entretanto foi positivado pelos direitos humanos.
Direito positivo → aquilo
que é posto, é o que está na lei, são as normas.
2. ZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA (PÁG.
39 A 51)
A) ZETÉTICA JURÍDICA → a palavra zetética
significa perguntar, são as perguntas ela interessa-se pelo conhecimento, o
filósofo p. ex., busca o verdadeiro conhecimento que é obtido através das perguntas.
O que move o mundo são as perguntas!
B) DOGMÁTICA JURÍDICA → significa responder. A
dogmática é a ordem prática das coisas. É a resposta. O estudo do direito é
dogmático, está organizado em um sistema.
3. A NORMA JURÍDICA COMO FENÔMENO COMPLEXO (PÁG. 112 A 115)
FATO, VALOR E
NORMA →
dialética de complementaridade: um completa o outro, sozinhos não são nada.
O FATO jurídico é estudado
pela sociologia jurídica → EFICÁCIA da norma.
O VALOR ético é estudado
pela axiologia jurídica → é a VIGÊNCIA da norma.
E a NORMA jurídica é o
centro do sistema jurídico. É estudada pela ciência do direito ou dogmática
jurídica. A dogmática jurídica observa a VALIDADE da norma.
4. TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS (PÁG.
120 A 129)
CLASSIFICAÇÃO:
NORMAS
Centro do sistema jurídico
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PRIMÁRIAS
São as normas que dizem respeito ao
comportamento. É o direito material. Ex. Matar alguém, pena 6 a 20 anos.
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SECUNDÁRIAS
É o que contém o mandamento. É encontrado
no direito instrumental, processual.
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NORMAS DE ADJUDICAÇÃO
Determinam a competência judicante e os
procedimentos para a aplicação das normas primárias. Ex. normas processuais.
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NORMAS DE CÂMBIO OU MUDANÇA
São os procedimentos para a aplicação de
novas situações. Ex. quando há revogação.
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NORMAS DE CONHECIMENTO
Identificam qualquer norma como pertencente
ou não ao conjunto. Ex. normas constitucionais.
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