terça-feira, 29 de setembro de 2015

Agravo regimental

Como o próprio nome já diz é para regimento interno. É previsto para os regimentos internos de cada Tribunal, como regra recai sempre sobre decisões monocráticas.

Prazo: 5 dias.

A interposição da petição é dirigida ao prolator do despacho impugnado.

Petição: com fatos, direito, razões e pedido de reforma.


Agravo em execução

É cabível das decisões proferidas durante a execução penal, previsto no art. 197 da LEP.

Súmula 700 do STF: o agravo em execução segue o rito do RESE, ou seja, tem prazo de 5 dias para interposição e 2 dias para razoar.

A doutrina de Tourinho Filho diz que o rito seguido deve ser o do agravo de instrumento. Porém, é mais racional o procedimento utilizado no RESE. O que ocorre é que o agravo não é disciplinado no Processo Penal, buscando-se o procedimento do Processo Civil por analogia.

No Estado de SP e PR é comum um procedimento misto de agravo e recurso em sentido estrito.

Prazo para resposta: 5 dias.

É possível juízo de retratação (art. 589 do CPP).


Correição parcial – corrigente x corrigido.

É o recurso de caráter administrativo judiciário que visa corrigir despachos e decisões que impliquem INVERSÃO TULMUTUÁRIA do processo (quando o juiz está tumultuando o processo).

Aplicável a qualquer ramo do direito.
Segue o rito do agravo de instrumento.
A correição parcial é um recurso anômalo.

Prazo: 10 dias.

A petição interposta será endereçada ao Tribunal.
Deve conter: exposição dos fatos e direito, razões para o pedido de reforma da decisão, nome e endereço completos do advogado.
A petição deve ser instruída com: cópia da decisão, certidão da respectiva intimação, procuração, termo de interrogatório se houver constituição de defensor público. Pode ainda o corrigente apresentar outros documentos que entender necessários.
Após a interposição do recurso a parte tem 3 dias para requerer a juntada nos autos da copia da petição do recurso, bem como o comprovante e a relação de copias que instruíram a recurso.
Prazo de 10 dias para resposta.
Se o juiz reformar sua decisão inteiramente fica o recurso prejudicado.
Característica: é aplicável de forma subsidiária quando não há outro recurso cabível.

Cabimento:
Quando o juiz indefere a devolução do IP para novas diligências necessárias para o oferecimento da denúncia.
Se o juiz inverte a ordem de depoimentos.
Se o juiz altera o rito do processo.
Etc... sempre que tumultuar o processo.

Legitimidade:
MP, defensor, querelante, querelado, curador e assistente.

Obs.: Há entendimento que no Estado de SP a correição parcial deve seguir o rito do RESE, portanto o prazo para sua interposição seria 5 dias. Apresentando também as razões de reforma e instruindo o pedido com as peças exigidas no agravo de instrumento.




Questões sobre RECURSOS – Processo Penal

Em relação aos recursos no processo penal, 

a)    o Ministério Público pode desistir, a qualquer tempo, do recurso que haja interposto.
b)    cabe recurso em sentido estrito da decisão que decidir sobre a unificação de penas.
c)    cabe apelação da decisão que conceder habeas corpus.
d)   cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.
e)    a revisão criminal somente é admissível antes da extinção da pena.

Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar:

a)    O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
b)    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu.
c)    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva.
d)    Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto.
e)    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança.

Recurso que exige concomitante interposição e apresentação de razões:

a)    apelação no rito ordinário.
b)   apelação no rito sumaríssimo.
c)    apelação no rito sumário.
d)    recurso em sentido estrito no rito ordinário.


Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que concluir pela competência do juízo. Neste caso, o recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, não terá efeito suspensivo.

A afirmativa é FALSA
(ART. 581, II DO CPP)

Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar:

a)    É vedada à parte a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, salvo nos casos de decisões objetivamente complexas.
b)    Segundo o princípio da proibição da reformatio in pejus, a parte, salvo hipótese de má-fé, não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
c)    Em razão do princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público deve recorrer de decisão absolutória e não pode desistir do recurso interposto.
d)    Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia e de incompetência do juízo.
e)    Cabe apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.


Cabe recurso de ofício da sentença

a)    que conceder habeas corpus.
b)    que absolver o réu por inexistência do crime.
c)    de pronúncia.
d)    de absolvição sumária.
e)    que denegar habeas corpus.

Dentre os recursos a seguir, aquele em que não é possível a desistência é:

a)    apelação.
b)    em qualquer recurso interposto pelo Defensor Público.
c)    protesto por novo júri.
d)   em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público.
e)    recurso em sentido estrito.


Contra a decisão que recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito.
A afirmativa está ERRADA.
(art. 581, I do CPP)


De acordo com o Código de Processo Penal, NÃO está sujeita à recurso de ofício ou reexame necessário a sentença que:

a)    Conceder a ordem de habeas corpus.
b)    Absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime.
c)    Absolver desde logo o réu com fundamento que o isente de pena.
d)   Denegar a ordem de habeas corpus.


Antônio está preso e foi condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Ao ser intimado da decisão condenatória, assinou termo de renúncia ao direito de recorrer. O defensor legalmente constituído, porém, interpôs apelação. Diante disso, 

a)    deve prevalecer a vontade do réu em não recorrer. 
b)   deve ser processada a apelação. 
c)    a apelação só deve ser processada depois de intimado novamente o réu, para ficar ciente de que seu defensor apelou da decisão condenatória. 
d)    o advogado deve ser destituído, porque agiu em dissonância à vontade do réu.
e)    somente deve ser processada a apelação se a renúncia do acusado for anterior à interposição feita pelo advogado. 


Nos processos da competência do Tribunal do Júri, caberá recurso em sentido estrito da decisão do

a)    juiz singular que absolver sumariamente o réu.
b)    Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia.
c)    juiz singular que indeferir o processamento da apelação.
d)    Tribunal do Júri, quando ocorrer erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.
e)    juiz singular que impronunciar o réu.


QUESTÕES DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL

Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

a)    É irrecorrível.
b)   É passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).
c)    Admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.
d)    Admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.
e)    Todas as alternativas estão incorretas.

GABARITO: C
(ART. 586, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP)

No que diz respeito aos recursos no processo penal, pode ser afirmado o que segue:

a)   É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
b)    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
c)    Cabe juízo de retratação na apelação, uma única vez, no prazo de 2 (dois) dias.
d)    A carta testemunhável possui efeito devolutivo e suspensivo.

GABARITO: A

Bruno foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada. Quando cumpridos os requisitos objetivos, requereu ao juiz em atuação na Vara de Execuções Penais a progressão de regime, sendo o pleito indeferido com o fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado. O defensor público foi intimado pessoalmente dessa decisão. 
Assinale a opção que indica o recurso que deve ser interposto e seu prazo.

a)    Agravo de execução e 15 dias.
b)    Recurso em sentido estrito e 05 dias.
c)    Agravo de execução e 10 dias.
d)    Apelação e 10 dias.
e)    Agravo de execução e 05 dias.

GABARITO: C

Josué está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 155, do Código Penal (crime de furto). No curso do processo, durante a audiência de instrução, o Magistrado que preside o feito deixa de ouvir as testemunhas e extingue a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. Neste caso, inconformado com o julgamento, o Ministério Público poderá interpor recurso

a)    em sentido estrito, no prazo de dez dias
b)    de apelação, no prazo de quinze dias.
c)    em sentido estrito, no prazo de cinco dias.
d)    de apelação, no prazo de cinco dias.
e)    de apelação, no prazo de dez dias.

GABARITO: CParte inferior do formulário




Procedimentos na falência

1.    Arrecadação dos bens do falido

O ato de constrição judicial dos bens do devedor, na falência, é a arrecadação. Esse procedimento é realizado pelo administrador judicial que será formalizado, nos autos do processo de falência, por um auto (composto do termo de inventário e do laudo de avaliação), elaborado e assinado pelo administrador judicial e pelas demais pessoas que tenham auxiliado no ato ou o assistido.
São arrecadados todos os bens de propriedade do falido, ainda que não se encontrem em sua posse, bem como todos os bens que estejam em sua posse, mesmo aqueles que não são de sua propriedade (estes últimos podem voltar aos seus legítimos proprietários mediante pedido de restituição).

2.    Verificação e habilitação dos créditos

A formação da massa falida subjetiva se dá com o processo de habilitação e verificação dos créditos.
O processo de habilitação tem caráter contencioso, com instrução própria, sendo que o art. 9° da LRE define o conteúdo que o pedido de habilitação deve conter.
No procedimento de verificação dos créditos a relação de credores será publicada três vezes.
A primeira publicação diz respeito à relação apresentada pelo falido (com a petição inicial na autofalência ou 5 dias após a quebra) ou, se ele recusar-se, pelo administrador judicial. Com essa publicação tem início o prazo de 15 dias para o credor apresentar ao administrador as divergências que tiverem.
A segunda publicação da relação de credores conterá as correções suscitadas pelo credor que tiverem sido aceitas pelo administrador judicial, também marca o início do prazo para as impugnações. Podem impugnar a relação qualquer credor, o comitê, a falida, o sócio ou acionista e o Ministério Público. As impugnações serão julgadas pelo juiz da falência.
Por fim, a relação após ser revista pelo administrador judicial de acordo com as impugnações acolhidas pelo juiz, é publicada com consolidação do quadro geral de credores, marcando fim do processo de verificação de crédito.

2.1.               Habilitação de créditos fiscais


Como as execuções fiscais não se suspendem e a Fazenda Pública não se sujeita a nenhum concurso de credores, ela não precisa se submeter ao procedimento de habilitação, sendo que o ente ou o próprio juízo da execução fiscal comunicam ao juízo falimentar o valor do crédito tributário para que este seja devidamente inscrito e classificado no quadro geral de credores.


sábado, 26 de setembro de 2015

Prova Final: Apelação no Processo Penal




Recurso em sentido estrito (RESE)

É o recurso interposto nas hipóteses elencadas no art. 581 do CPP ou em outros casos expresso em lei.
Em suma, para não esquecer, cabe recurso em sentido estrito quando estivermos falando sobre liberdade.
Geralmente, na prática forense, quando a decisão nega liberdade provisória os advogados costumam utilizar o habeas corpus, porém o correto é interpor RESE.
Vale lembrar que alguns dos incisos elencados no art. 581 do CPP foram revogados – incs. XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI e XXIII – sendo para tais casos cabível agravo em execução (art. 197 da LEP).

Pode ser:

Pro et contra – quando permite o RESE numa hipótese ou em outra que seja contrária.
Secundum eventum litis – quando permite o RESE apenas para uma determinada hipótese.

A enumeração do art. 581 do CPP é taxativa, visto que trata a apelação como recurso residual (art. 593, II do CPP).

Prazo para interpor: 5 dias em regra – art. 586 do CPP.
Exceções: 20 dias – quando houver inclusão ou exclusão de jurado da lista.
5 dias – quando o recorrente for vitima que se habilitou como assistente da acusação.
15 dias – quando o recorrente for vitima que ainda não se habilitou.
A contagem do prazo começa da data da intimação (Súmula 710 do STF).

Forma de interposição: pode ser interposto por petição ou verbalmente, de forma que se reduza a termo nos autos (art. 578 do CPP).

O RESE sobe nos próprios autos ou em separado?
Depende.
Vide art. 583 do CPP.
Sobe nos próprios autos nos casos previstos nos incisos do art. 583 do CPP, mas serão trasladadas as cópias para subir em separado nos casos do parágrafo único do mesmo artigo.

Prazo para razões e contrarrazões:
2 dias para razoar e contra razoar.

Juízo da retratação (efeito regressivo ou iterativo):
O juiz dentro de 2 dias pode reformar ou sustentar a sua decisão impugnada. O recurso stricto sensu geralmente é interposto para decisões interlocutórias, portanto, não é uma decisão definitiva, sendo assim o juiz pode reapreciá-la.
Caso o juiz venha a reformar sua decisão, pode a parte que está sendo prejudicada recorrer.

A quem endereçar:
É interposto perante o juiz, porém é endereçado ao Tribunal de Justiça, TRE ou TRF, conforme a matéria.

Efeitos:
Devolutivo.
Será suspensivo nas hipóteses previstas no art. 584 do CPP, ou seja, em caso de perda da fiança, concessão de livramento condicional, quando denegar ou julgar deserta a apelação, que decidir sobre a unificação de penas e converter a multa em detenção ou prisão simples, o que não se permite mais (art. 51 do CP).


Prova Final: Mega Revisão de Direito Administrativo



sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Contribuição de melhoria

Conceito: é o tributo que incide sobre a valorização do imóvel em razão de obra pública e tem por função apenas ressarcir os cofres públicos com os gastos despendidos.

Fato gerador: a contribuição de melhoria tem como fato gerador a mais valia imobiliária, ou seja, o acréscimo do valor do imóvel particular.

Requisitos: importante ressaltar que para que ocorra a obrigação tributária da contribuição de melhoria é necessário que a valorização do imóvel decorra, direta ou indiretamente, de obra pública.

Sujeito passivo: é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra, mas como se trata de um tributo real, pois recai sobre o imóvel, se este for transferido a outrem a contribuição acompanhará.

Base de cálculo – é a diferença entre dois momentos:

a.    Valor do imóvel antes de iniciada a obra.
b.    Valor do imóvel após a conclusão da obra.

Vale lembrar que a administração está limitada ao custo da obra.


Empréstimos compulsórios

Os empréstimos compulsórios são tributos previstos no art. 148 da CF, de competência exclusiva da União e podem ser instituídos:

a.    Para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa declarada ou iminente;
b.    Para atender despesas com investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Os empréstimos compulsórios somente poderão ser instituídos por Lei Complementar e os recursos arrecadados com ele estarão vinculados à despesa que autorizou sua instituição.

Com efeito, é importante não confundir as situações autorizadoras previstas no art. 148 da CF com o fato gerador da obrigação tributária posto que o fato gerador, assim como a alíquota, base de cálculo e tudo mais que disser respeito ao empréstimo compulsório serão definidos pela Lei Complementar que o instituiu.

Tendo em vista que se trata de empréstimos é necessária a devolução sendo que a Lei Complementar definirá ainda se esse resgate será em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o prazo para devolução, etc...


quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Dos recursos

Recurso é o meio pelo qual se provoca o judiciário para reexame de uma decisão.
É o remédio jurídico que a parte vencida utilizada para reformar ou anular decisão proferida.

Princípio do duplo grau de jurisdição – “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior.” (Djanira Maria Radamés de Sá)

Vale ressaltar que ainda há muita discussão doutrinaria referente à aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição na hipótese de ação penal de competência originária do STF.

Juízo a quo – contra o qual se recorre.
Juízo ad quem – para o qual se recorre.

Fundamento do recurso

Basicamente, o raciocínio é o seguinte: todo homem está sujeito a cometer erros, sendo assim, o juiz como qualquer outro ser humano pode cometer erros em suas decisões, portanto, tal decisão pode ser reexaminada (falibilidade humana). Mas também, todo ser humano é insatisfeito por natureza, sendo assim, muitas vezes não se conforma que perdeu e deseja recorrer da decisão (inconformismo).


Pressuposto fundamental do recurso: sucumbência (só pode recorrer quem foi prejudicado com a decisão, a parte beneficiada não tem motivo para recorrer).