segunda-feira, 21 de abril de 2014

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito: recurso é um instrumento voluntário e idôneo utilizado para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão judicial que se impugna no processo. Recorrer cabe à parte que não concorda no todo ou em parte com a decisão.
Importante ressalvar que é necessária a utilização do recurso adequado para a obtenção do resultado pretendido (que é a alteração e a revisão da decisão).
O recurso se desenvolve no mesmo processo, ao recorrer a parte da continuidade a ação, sendo a decisão quanto ao pedido do autor reexaminada.
Vale observar que quando se diz “mesmo processo”, quer dizer-se mesma relação jurídica processual, isso não quer dizer que não possa ter procedimento destacado do principal. Porque senão, como se explicaria o agravo de instrumento, que sobe ao tribunal em procedimento próprio enquanto prossegue o procedimento principal.
A finalidade do recurso é o pedido de reexame da decisão, para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la. De modo geral, o interesse do recorrente é a modificação de uma decisão contraria ao seu interesse pelo outro tribunal de forma que a nova decisão o beneficie.
O recurso, em regra, é dirigido a outro órgão jurisdicional, entretanto pode ser dirigido ao mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão. Importante frisar que o sistema recursal atende ao princípio da pluralidade dos graus de jurisdição, além do princípio de, em primeiro grau, o juízo ser unipessoal e, em grau de recurso, colegiado.


GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.