sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Prova Final: Provas em espécie






FILOSOFIA DO DIREITO

LIVRO: TERCIO FERRAZ JR. – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, TÉCNICA, DECISÃO, DOMINAÇÃO.

1.    DICOTOMIAS DO DIREITO (PÁG. 129 A 170) → a palavra dicotomia significa divisão em duas categorias opostas. (DIVISÕES DO DIREITO)

A)   DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Direito público → aquilo que diz respeito a todos, o coletivo, a busca do bem comum.
Direito privado → a utilidade dos particulares, a presença da autonomia da vontade.

B)   DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Essa é uma divisão complexa. O direito subjetivo refere-se a pessoa que possui o direito ou dever (o sujeito). São as prerrogativas e garantias que o indivíduo possui p. ex., as apresentadas pela CF. Já o direito objetivo faz referencia as normas, que são o objeto de estudo do direito. O direito subjetivo é reflexo do direito objetivo e vice-versa.

C)   PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

Essa divisão é consequência do direito subjetivo que aponta para o sujeito de direito. A pessoa física é o ser humano, tem personalidade jurídica para adquirir direitos e obrigações. Já a pessoa jurídica é a entidade ou instituição criada para ter personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e obrigações. A pessoa jurídica pode ser de direito público ou privado.

D)   CAPACIDADE E COMPETÊNCIA

A capacidade e a competência são poderes dados a pessoa de autoridade física ou jurídica. A capacidade está dentro da esfera privada e a competência dentro da esfera pública. A competência é exercida por terceiros, têm condições, poder qualificado, não é transmitida só delegada. A capacidade é mais ampla, é transferida, exercida pelo próprio indivíduo.

E)   RESPONSABILIDADE E DEVER

O dever concentra-se na esfera pública, é o dever de cumprir, a obrigação, está vinculada a lei. A responsabilidade encontra-se na esfera privada, é a liberdade de escolher realizar a ação jurídica. O dever quando não cumprido gera uma sanção, já a responsabilidade gera consequências administrativas.

F)   DIREITO NATURAL E POSITIVO

Direito natural → inerente ao homem, nasce com ele, entretanto foi positivado pelos direitos humanos.
Direito positivo → aquilo que é posto, é o que está na lei, são as normas.

2.    ZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA (PÁG. 39 A 51)

A)   ZETÉTICA JURÍDICA → a palavra zetética significa perguntar, são as perguntas ela interessa-se pelo conhecimento, o filósofo p. ex., busca o verdadeiro conhecimento que é obtido através das perguntas. O que move o mundo são as perguntas!

B)   DOGMÁTICA JURÍDICA → significa responder. A dogmática é a ordem prática das coisas. É a resposta. O estudo do direito é dogmático, está organizado em um sistema.

3.    A NORMA JURÍDICA COMO FENÔMENO COMPLEXO (PÁG. 112 A 115)

TEORIA TRIDIMENCIONAL DO DIREITO de Miguel Reale

FATO, VALOR E NORMA → dialética de complementaridade: um completa o outro, sozinhos não são nada.
O FATO jurídico é estudado pela sociologia jurídica → EFICÁCIA da norma.
O VALOR ético é estudado pela axiologia jurídica → é a VIGÊNCIA da norma.
E a NORMA jurídica é o centro do sistema jurídico. É estudada pela ciência do direito ou dogmática jurídica. A dogmática jurídica observa a VALIDADE da norma.

4.    TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS (PÁG. 120 A 129)

CLASSIFICAÇÃO:
















NORMAS
Centro do sistema jurídico

PRIMÁRIAS
São as normas que dizem respeito ao comportamento. É o direito material. Ex. Matar alguém, pena 6 a 20 anos.












SECUNDÁRIAS
É o que contém o mandamento. É encontrado no direito instrumental, processual.

NORMAS DE ADJUDICAÇÃO
Determinam a competência judicante e os procedimentos para a aplicação das normas primárias. Ex. normas processuais.


NORMAS DE CÂMBIO OU MUDANÇA
São os procedimentos para a aplicação de novas situações. Ex. quando há revogação.


NORMAS DE CONHECIMENTO
Identificam qualquer norma como pertencente ou não ao conjunto. Ex. normas constitucionais.