sábado, 27 de abril de 2013

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena




Em decisão recente, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da reincidência como agravante de pena nos processos criminais (artigo 61, I do Código Penal).

Em resumo, a defesa afirmava que a aplicação da reincidência como agravante de pena configuraria bis in idem (punir o réu duas vezes pelo mesmo fato), pois o condenado teria sua pena aumentada em razão de um crime anterior cuja sanção já foi cumprida, ou ao menos estabelecida. Afirmou ainda, a defesa, que tal situação maculava a individualização da pena, bem como criava uma série de embaraços e obstruções para a concessão de benefícios legais.

A acusação, por sua vez, sustentava a constitucionalidade da utilização do instituto para agravar a pena, fundamentando que a função da pena no Brasil é dupla, no sentido de reprovar a conduta criminosa e prevenir o cometimento de novos crimes (reeducação). Neste prisma, seria injusto julgar alguém que já foi condenado, cumpriu pena e ainda dedica-se à atividade criminosa de forma idêntica a um réu primário.

Em seu voto, o relator Ministro Marco Aurélio ratificou o entendimento da acusação, acrescentando ainda que a aplicação da reincidência como agravante serve para não tratar de forma igualitária situações desiguais. Afirmou ainda que a regra coexiste em perfeita harmonia com a Constituição Federal, ressaltando que a reincidência é utilizada em mais de 20 institutos penais.

Desta forma, o Ministro quis dizer que a aplicação da reincidência como situação desfavorável não se resume ao agravamento da pena, mas sim em diversos outros institutos do Direito Penal e Processo Penal. São exemplos o livramento condicional, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime semiaberto. Reconhecer a inconstitucionalidade da reincidência como agravante genérica,  causaria efeitos em todas as outras situações em que o instituto é aplicado.

Todos os demais Ministros seguiram o voto do relator e ainda decidiram aplicar a repercussão geral à decisão. Desta forma, o entendimento será utilizado em todos os Tribunais com processos similares, bem como monocraticamente em sede de habeas corpus.


Psicologia Aplicada ao Direito

"As pessoas grandes aconselharam-me a deixar de lado os desenhos de jiboia abertas ou fechadas e a dedicar-me de preferência à geografia, à história, à matemática. Foi assim que abandonei, aos seis anos, uma promissora carreira de pintor. Fora desencorajado pelo insucesso do meu desenho número 1 e do meu desenho número 2. As pessoas grandes não compreendem nada sozinhas, e é cansativo, para as crianças, ficar toda hora explicando" (O Pequeno Príncipe)

Hoje dedico-me ao estudo do Direito, entretanto já tive outros talentos que não cultivei!!! 


Cópia da ilustração do livro "Sherlock Holmes - O mistério do vale Boscombe e outras aventuras" (pág 71). Desenhado em 2008.


Armário - minha vida em pratilheiras. Desenhado em 12/08/2010.



Quem sabe eu ainda
Sou uma garotinha

Esperando o ônibus

Da escola, sozinha...


Desenhado em 2008.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

O que seria um amor platônico?


Amor platônico é qualquer tipo de relação afetuosa ou idealizada em que se abstrai o elemento sexual, por vários gêneros diferentes, como em um caso de amizade pura, entre duas pessoas. Amor platônico também pode ser um amor impossível; difícil ou que não é correspondido.
O termo amor "platonicus" foi usado pela primeira vez pelo filósofo neoplatônico florentino Marsilio Ficino no século XV, como um sinônimo de amor socrático. As duas expressões dizem respeito a um amor focado na beleza do caráter e na inteligência de uma pessoa, e não no seu aspeto físico. A expressão viu o seu conceito mudar graças à obra de Sr. William Davenant, "Platonic Lovers" (Amantes Platônicos - 1636), onde o poeta inglês se refere ao amor como é retratado no Simpósio de Platão, que afirma que o amor é a raiz de todas as virtudes e da verdade.


Para o filósofo grego Platão, o amor era algo essencialmente puro e desprovido de paixões, ao passo em que estas são essencialmente cegas, materiais, efêmeras e falsas. O amor platônico, não se fundamenta num interesse, e sim na virtude. Platão criou também a teoria do mundo das idéias, onde tudo era perfeito e que no mundo real tudo era uma cópia imperfeita desse mundo das idéias. Portanto amor platônico, ou qualquer coisa platônica, se refere a algo que seja perfeito, mas que não existe no mundo real, apenas no mundo das idéias.

O amor platônico é entendido como um amor à distância, que não se aproxima, não toca, não envolve, é feito de fantasias e de idealização, onde o objeto do amor é o ser perfeito, detentor de todas as boas qualidades e sem defeitos.
Texto extraído de: <http://www.significados.com.br/amor-platonico/>. Acesso em: 25/04/2013.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Gerações de Direitos Fundamentais

Na doutrina constitucional, mais atualizada, encontram-se quatro gerações de direitos fundamentais. O termo “geração” serve para distinguir o momento histórico em que surgiu a tutela de novos direitos. É importante ressaltar que não existe hierarquia entre direitos fundamentais, todos têm o mesmo grau de importância. Para alguns constitucionalistas, são três as gerações de direitos fundamentais, mas a doutrina atual criou a quarta geração.
1 - Direitos de primeira geração: (direitos individuais e políticos) são direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado. 
2 - Direitos de segunda geração: (direitos sociais e econômicos) correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga o Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos.
As ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social. 
3 - Direitos de terceira geração (direitos coletivos) são também denominados direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem obrigação de proteger a coletividade de pessoas, não o ser humano de forma isolada. Os principais são: meio ambiente, a qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança e do idoso. 
4 - Direitos de quarta geração (direitos da informação e da tecnologia) são os novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização. Envolvem questões relacionadas à informática, biociência, clonagem, eutanásia, estudo de células tronco.
Vale ressaltar que essas classificações não são unânimes e pode variar de doutrina para doutrina.




Remédios Jurídicos ou Constitucionais



Remédio constitucional ou remédio jurídico são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abusos de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Estes termos não são definidos na legislação, apenas na doutrina. Veja quais são:

HABEAS CORPUS - é utilizado sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa ou por qualquer outra, sendo assim não é necessário que se tenha um advogado para realizar um habeas corpus. 

HABEAS DATA - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público,  serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima.

MANDADO DE SEGURANÇA - para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido e Certo: é o direito que não desperta dúvidas, está isento de obscuridades e qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado. 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados. 

MANDADO DE INJUNÇÃO - é utilizado sempre que há falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. 

AÇÃO POPULAR - visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. A propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. 

DIREITO DE PETIÇÃO - visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira.


Prova Final: Princípios Fundamentais na Contituição Federal