quinta-feira, 28 de março de 2013

Os mais famosos Seriais Killers do Mundo

Segue vídeo curioso sobre Seriais Killers, vale a pena ver: 


Link com maiores informações sobre o assunto: http://oaprendizverde.com.br/

TJ permite que jovem tenha nomes da mãe e da madrasta em certidão

Decisão, em segunda instância, é inédita na Justiça brasileira. Estudante de Itu, SP, foi criado pela madrasta.

Segue reportagem sobre a inédita decisão:



Na noite do último dia 14, em Itu (SP), a família do jovem Augusto Guardia se reuniu em um jantar, como em tantas outras ocasiões. Mas, desta vez, a reunião teve um motivo especial: comemorar o reconhecimento, pela Justiça, de que ele tem duas mães.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a Augusto o direito de ter o nome da madrasta incluído em sua certidão, sem que fosse excluído o nome da mãe biológica. A decisão, inédita na Justiça brasileira, abre precedente sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva.
O acórdão do TJ-SP modificou o entendimento da 2a. Vara Cível de Itu. Em primeira instância, a vara acatou o pedido de retificação do registro para que Augusto passasse a ter o sobrenome da madrasta, mas negou o reconhecimento de filiação.
Com a decisão favorável, o jovem, que é estudante de direito, poderá ter o nome da madrasta ao lado do nome de sua mãe biológica. "Os tribunais sempre aceitaram a adoção, mas o nome da mãe biológica era substituído pelo da madrasta. A decisão do TJ é importante porque reconhece o valor das duas mulheres na vida do rapaz, demonstrando a gratidão dele pela mãe biológica e pela mãe do coração", explica Karla Novelli, especialista em direito da família.
"Sou um privilegiado"

A decisão foi motivo de festa. “Ficamos felizes por nós e pelos outros, afinal, isso pode favorecer outras pessoas que estejam nessa situação a conseguir legitimar os três laços familiares”, afirma o rapaz que hoje, diante da Justiça, possui um pai, duas mães e seis avós. “Sou um privilegiado.”

A ação foi movida pela advogada Vivian Medina Guardia, “mãe do coração” de Augusto, cuja mãe biológica morreu três dias após dar à luz, vítima de um acidente vascular cerebral. Meses depois, seu pai, Manoel, conheceu Vivian, com quem se casou.
Mas, apesar do novo relacionamento, a família da mãe biológica sempre se manteve próxima. “Quando minha mãe morreu, meu pai foi morar com meus avós maternos. Moramos juntos até ele se casar de novo, quando eu tinha dois anos. Essa relação de proximidade sempre se manteve”, conta.
Na decisão do TJ, o juiz Cássio Henrique Dolce de Faria afirma que a advogada participou ativamente da vida do rapaz, com quem mora até hoje. A presença da madrasta na vida de Augusto foi comprovada por fotos anexadas ao processo.
O juiz salienta que a advogada poderia optar apenas pela adoção, mas, por respeito à memória da mãe biológica do rapaz, decidiu requerer o reconhecimento da filiação sem que o nome da mãe fosse excluído.
“A ideia sempre foi essa. Por mais que eu sempre tenha me sentido como filho de duas mães, queríamos que a Justiça reconhecesse isso”, explica Augusto, que nunca aceitou que Vivian fosse chamada de madrasta pelos outros. “Ela sempre foi minha mãe, eu tenho no céu e uma na terra”, diz.
Contratempos

Aos 19 anos, Augusto lembra os contratempos que teve quando ainda era menor de idade. “Era complicado viajar com a Vivian, tinha que levar o atestado de óbito da minha mãe e autorização do meu pai, tinha que explicar a mesma história várias vezes.”

"A decisão confirma a atual tendência da família moderna: ser 'multi' em todas as suas formas. A jurisprudência dos tribunais na seara da família já vinha privilegiando os laços baseados no respeito, cuidado, afetividade e atenção recíprocos em detrimento de laços puramente biológicos. A tendência é que o direito reconheça cada vez mais que mãe ou pai não são somente aqueles que dão a vida, mas também aqueles que cuidam", diz Novelli.

Augusto com sua mãe Vivian e seu pai.


Estilo pessoal: Juiz que escreveu sobre lei dos namoros em sentença divulga carta sobre suas decisões

Notícia extraída de: 

O juiz de Direito Carlos Roberto Loiola, da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Divinópolis/MG, publica uma carta na qual fala sobre suas sentenças.
Conhecido por suas diferentes decisões, o magistrado comenta a mais recente, na qual julgou um caso de briga de duas mulheres e deu uma verdadeira lição sobre as novas leis de mercado no que se refere aos namoros. 
O juiz de Direito Carlos Roberto Loiola, da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Divinópolis/MG, publica uma carta na qual fala sobre suas sentenças.
Segundo Loiola, sentenças diferentes fazem parte do seu estilo pessoal.
Veja abaixo a íntegra da carta.
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Fazer Justiça não é fazer Direito.
Vocês da imprensa me perguntam agora, porque algumas sentenças minhas são diferentes. Talvez sejam. Vou pensar. Talvez seja porque agora eu tenho em mim certa segurança de que fazer Justiça é coisa muito diferente do que o simples fazer Direito. Isso talvez seja diferente hoje em dia. Vou meditar. Mas ainda assim não compreendo porque algumas sentenças não podem ser diferentes. Porque eu mesmo não posso ser diferente. Porque eu tenho que ser igual aos outros, usar cartão de crédito, ter celular, fazer parte de uma rede social? Minhas sentenças só possuem valor se forem iguais às dos outros? Só vale chapinha, agora? Eu só tenho valor se usar celular, cartão de crédito e usar essa engenhoca de Facebook? Onde está escrito que tenho que ser igual? Não são vocês mesmos que dizem na televisão a toda hora que “ser diferente é normal”?
Muitos dizem que Justiça é dar a cada um o que é seu. Bacana isso! Já vi muitos doutores dizendo isso, até na TV Justiça. Mas não acho isso correto. Direito é dar a cada um o que é seu. Justiça não é dar a cada um o que é seu. Prá mim, Justiça é muito mais. Se justiça fosse dar a cada um o que é seu, então, ao desgraçado, quando eu fosse fazer Justiça, em minhas sentenças, eu só poderia dar desgraça; ao infeliz, a infelicidade, ao desafortunado, a desfortuna, porque é isso que essa gente tem. Mas não é assim que eu trabalho e penso. Direito é dar a cada um o que é seu. Justiça não. Quem dá a cada um o que é seu faz Direito. Pode ou não fazer Justiça. Cada caso é cada caso. Mas Justiça é muito mais. Justiça é colo de mãe, na mais perfeita definição que já ouvi dela, e isso foi de uma criancinha de 03 anos, pura e ingênua, dentro de minha própria casa. Quem diria? Depois de ler tantas obras jurídicas, dos mais renomados juristas, foi numa criancinha de três anos que encontrei a melhor definição de Justiça. Justiça é colo de mãe! É Justo: mãe não dá a cada um dos filhos o que é seu. Isso não. Mãe se dá por inteiro a todos eles! É assim que é a Justiça, e isso é coisa bem diferente que Direito.
Talvez seja por isso que algumas sentenças minhas sejam diferentes, para vocês. Vou pensar. Talvez porque elas, em algum ponto, se afastem do Direito para fazer Justiça, e, convenhamos, isso está se tornando coisa difícil hoje em dia. Vou refletir mais sobre isso.
Relativamente ao caso que causou alvoroço da imprensa, não sei o porquê, de um simples julgamento de briga de duas mulheres, sobre o caso em si não posso mais falar. E nem quero. Já sentenciei e o destino do caso agora está na Turma Recursal. Já fiz minha parte e acho que bem feita. Se não estiver, os sobrejuízes decerto saberão corrigir, pois é assim que funciona no Estado Democrático de Direito. Mas posso falar acerca do meu estilo, que é o que interessa à imprensa, e porque elaborei aquela sentença, daquela forma. Só estilo pessoal. E digo: quando acabei de elaborar a sentença, tendo como parâmetro tudo o que havia apurado na audiência, na peça de defesa e na informação de que a ré havia pagado somente R$300,00 1para se livrar de acusações de três crimes, pensei comigo: esta sentença está correta; fiz Direitinho meu trabalho. Se o Promotor entendeu que R$300,00 era suficiente para punir criminalmente quem comete três crimes, um até um pouco mais grave, o valor que eu encontrei aqui está correto. Mas foi aí que eu matutei comigo mesmo, pois mineiro é assim, matutando ele entende melhor as coisas: está Direitinho mas não está Justinho. Apaguei tudo que havia escrito. Não era Justo. Era Direito, mas não era Justo. Como poderia ser justo se nos
crimes de manutenção de maritaca (na verdade o nome do bichinho é maitaca e não maritaca) em cativeiro o próprio Promotor oferece transação de R$1.800,00 e mais composição civil dos danos ambientais de R$3.000,00 (total R$4.800,00). Liberdade de maritaca vale sozinha mais que três crimes definidos no Código Penal, contra pessoa? Tá errado. Apaguei tudo e fiz o que entendi o que era justo, bem ajustado para o caso. Como poderia estar correta uma sentença que havia analisado tantas teses jurídicas, para um caso tão singelo de briga de mulher. Não era nem racional, senti que estava apenas tentando, de outra forma, explicar física quântica para crianças de três anos.
Apaguei e fiz outra. Esta sim, sem as influências do tecnicismo ajustado ao Direito, mas que no caso concreto, estava muito próxima da Justiça. Do que eu entendo de Justiça. É porque carrego sempre comigo ensinamento de um Mestre dos tempos de escola, livro fininho; só em dez regrinhas ela condensa tudo o que é de Justiça: “Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.
Assim, cada palavrinha, cada expressão da sentença foi lá colocada da maneira mais pertinente, mais ajustadinha possível com o que havia ocorrido na audiência. Para mim, a sentença não poderia ter cara diferente do processo, pois isso não era Justiça, era hipocrisia travestida de Direito. Só isso. Utilizar aquelas expressões que eu estava usando na sentença anterior era pedantismo para com as partes, que nem queriam ouvir nada do Juiz, só queriam sentença. No final das contas, o que ambas queriam era apenas saber quem ganhou e quem perdeu. Só isso. Ninguém estava ali para discutir teses, teses e mais teses; montanhas de injustiças. Então a sentença não poderia ser outra. Foi aquela que foi.
Tenho visto muito Direito nos processos dos Juizados Especiais. Nas contestações, principalmente, quem se der ao trabalho de pesquisar, vai encontrar muito Direito compilado (teclas copiar e colar, do computador). Outro dia apareceu uma, de 60 páginas, 6 teses só de preliminares e mais um tantão delas de mérito: o valor da causa era de R$0,06 (seis centavos de Real). O advogado gastou mais natureza para contestar o pedido do que o próprio valor da causa. É Direito. Não é Justo. Mas quem se importa com valores hoje em dia? Há algum tempo atrás, uma advogada até colocou o dedo em riste dizendo que estava se lixando para as minhas sentenças, porque ela já sabia o que eu pensava sobre o caso que ela estava defendendo. Era um simples processo de cobrança de telessexo em conta de telefone, cujo valor não chegava a R$10,00, mas a advogada, com sua preposta, não queria nem participar da sessão de conciliação, alegava que já sabia mesmo qual seria a sentença, pois já conhecia o meu pensamento sobre tais cobranças e não queria participar da sessão. Não permiti. Está na Lei que ela deveria participar, sob pena de revelia. Ela disse que iria até o Supremo, ainda que o valor da causa fosse R$0,01, mas ela não deixaria de utilizar de todos os instrumentos legais para não permitir a procedência da causa. Só se interessava pelo Direito. A tese dela era a de que, como o Jornal O Estado de Minas favorecia a prostituição abertamente em suas páginas de classificados (e isso é verdade!), inclusive com a anuência do Ministério Público, que havia firmado com o Jornal um Termo de Ajustamento de Conduta (também verdade!), então, só por isso, ela entendia que a empresa de telefonia que ela defendia podia cobrar telessexo livremente, tese com a qual não concordei e já havia sentenciado um bocado de processos.
Mas, 40 dias depois dessa audiência, essa mesma advogada entrou chorando no meu gabinete. O seu pai estava num Hospital, internado, e o plano de saúde não autorizava certo procedimento médico. Ela queria agora uma liminar para obrigar o plano de saúde a fornecer o tratamento. Agora só lhe interessava Justiça. ‐ O Senhor, disse ela, não pode nem dar prazo para o plano de saúde se manifestar sobre o pedido de liminar senão o meu pai morre! Agora ela só queria Justiça. Não se importava mais com o Direito, nem com o processo.
Então, não entendo porque tanto alvoroço, porque dizer que algumas de minhas decisões são diferentes. “Ser diferente é normal”.
Fazer Justiça não é fazer Direito. Fazer Justiça é muito mais que isso. Fazer Direito, só pelo Direito, sem se importar com Justiça, isso é mediocridade. Essa regra eu sempre recuso.
Fazer Direito com olhos na Justiça, isso é muito bacana, chega a ser genial em alguns casos. Dá muita satisfação profissional ao magistrado sério. Mas fazer Justiça, só com olhos na Justiça, isso tem um toque de Divino. É superior a tudo. Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o caso das cotas raciais, ele fez Justiça. Acho. Foi Justiça à unanimidade. Mas para a Folha de São Paulo, o julgamento do STF foi medíocre, parecia “conversa de bar”, comentaram lá naquele jornal. Cada um tem seu conceito do que é Justo. Talvez seja por isso que a jornalista lá de São Paulo, ao publicar recente matéria sobre a minha forma de sentenciar, apenas pinçou uma partezinha de uma sentença que ela entendeu de retirar do contexto e fez lá sua hermenêutica do tititi em sua coluna semanal. Acho. Não li, porque não acompanho Facebook, nem rede social alguma, mas fiquei sabendo agora. Mas ela tem lá também o seu direito constitucionalmente assegurado de livre manifestação do pensamento, como eu acho que também tenho o meu. E se ela só conseguiu retirar aquele pedacinho que dizem que ela retirou, talvez porque seu mundo todo seja aquilo mesmo. Ninguém faz suco de laranja tendo só jabuticaba no inborná, dizia amigo meu, dos tempos de juventude. No espelho, ninguém é mais feio ou mais bonito do que é. Ela havia me telefonado e perguntado se eu não tenho medo de ser diferente, de ficar sozinho. Via‐se, pela pergunta, que ela não sabe nada que a mineiridade se constrói é na solidão, na quietude. Além disso, quem tem colo de mãe não pode se julgar sozinho, porque ela se dá de todo, o tempo todo. E se Justiça é colo de mãe, se eu estou com ela, como poderia me julgar sozinho?
Cada caso é cada caso. É assim que penso e assim que trabalho. No ano passado sentenciei, sem assessor, 3.618 processos. Quantos Juízes podem dizer que julgaram tantos processos assim? Cada um desses 3.618 processos teve lá sua sentença. A maioria delas, com certeza, bastou aplicar regra de Direito, porque a regra do Direito, para esses casos, se amoldava às regras da Justiça. A Justiça tinha a mesma cara do Direito. Alguns deles, a sentença se distanciou um pouco da regra do Direito, porque prevaleceu a regra de Justiça. De vez em quando aparece um caso que só deve receber regra de Justiça, com expressões e contornos da Justiça, com alguma formatação mínima exigida pela regra do Direito, como foi o que causou alvoroço que não entendi. Mas vou pensar mais sobre isso.
Meu direito à livre manifestação do pensamento, contudo, acho que ainda tenho e não é porque alguém possa se sentir incomodado com minha manifestação é que eu vou fazer igualzinho aos outros. Ser diferente é normal.
Não concordo que os processos nos Juizados Especiais, em que tudo deveria ser comandado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade se transformem nesse inferno do Direito em que as peças processuais estão se tornando. Mas quem se importa com princípios? Hoje quase tudo é só tese, tese e mais tese. Injustiça no atacado. Direito pelo avesso. Já diziam os romanos na sabedoria criadora do Direito: summum ius, summa injuria (excesso de Direito, excesso de injustiça). Nos processos envolvendo grandes empresas, não se fala mais uma só palavra sobre fato, nem as partes se preocupam de fazer provas documentais ou sobre fatos. Só teses. A oralidade foi para não sei onde e a informalidade, ah, quando essa é usada pelo Juiz, ah, esse cara é diferente! Isso não é normal! Talvez não seja normal mesmo. Quando atuei em processos de família, vi muitas crianças sendo tratadas como coisas. Diziam os pais em conflito: “Fica com essa coisa aí com você que eu pago a pensão”. Não foram poucas as vezes que tive a infelicidade de ouvir isso em salas de audiências. No próprio caso em questão há expressão do gênero. Mas nos processos envolvendo simples acidentes de veículos, estou vendo a todo dia alegações como esta: ‐ Seu Juiz, esse carro é de estimação, tenho ele há muitos anos, é como se fosse gente da família. Tem dano moral sim, porque o carro é como se fosse gente”. Gente é coisa. Carro é gente. Talvez isso tudo é que seja normal. Vou meditar mais, talvez eu seja mesmo diferente.
De uma coisa eu bem sei, de um ensinamento de um índio chucro e selvagem, não de um jusfilósofo ou jurisconsulto. O que acontecer com a Justiça, isso afetará o homem. O homem só pode existir em uma comunidade se houver Justiça, onde houver colo de mãe.
Mas também vou continuar matutando mais sobre isso.
Carlos Roberto Loiola
Juiz de Direito  

União homoafetiva: Mulher consegue adoção unilateral de filha concebida pela companheira

Notícia extraída de:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172584,91041-Mulher+consegue+adocao+unilateral+de+filha+concebida+pela+companheira
STJ garante a mulher a adoção unilateral da filha concebida pela companheira por inseminação artificial. De acordo com 3ª turma, ambas as companheiras passam a compartilhar a condição de mãe da adotanda. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

A decisão de 1ª instância havia sido favorável à mulher. O MP recorreu, mas o TJ/SP manteve a sentença por considerar que, à luz do ECA e da CF/88, a adoção é vantajosa para a criança e permite o exercício digno dos direitos e deveres da instituição familiar. Para o tribunal, as provas oral e documental revelam que a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem em harmonia. "Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos", consta na decisão.
Em recurso ao STJ, o MP/SP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção por duas pessoas do mesmo sexo pois "o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher". A adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação e a existência de ganhos para a adotanda.
Para a ministra Nancy Andrighi, é importante levar em conta que a inseminação artificial por doador desconhecido foi fruto de planejamento das companheiras, que já viviam em união estável. Ela ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas, merecendo, assim, uma apreciação criteriosa. "Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole", afirmou.
Para ela, o argumento do MP bandeirante, de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível por envolver relação homossexual, impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
Equiparados
A relatora afirmou que em maio de 2011 o STF consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente. "A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional",observou.
Ela afirmou ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas. "Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza".
Vantagens para o menor
De acordo com a ministra, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é "o objeto primário da proteção legal", e toda a discussão do caso deve levar em conta a "primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas". De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Para ela, porém, "a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos".
Nancy Andrighi considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre as duas, devendo persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa. "Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família", disse.
Duas mães
A ministra também questionou o argumento do MP paulista a respeito do "constrangimento" que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, "a inusitada condição de filha de duas mulheres". Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, "que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova". Porém, "essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado".
O número do processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

Documentário: Notícias de uma Guerra Particular - Rio de Janeiro - 1993 à 1998




LITISCONSÓRCIO (art. 46 e ss do CPC)


CONCEITO:

Numa análise etimológica do termo, consórcio significa reunião de pessoas que têm um objetivo em comum e litis significa lide, demanda, isto é, litisconsórcio significa reunião de pessoas que têm o mesmo interesse numa demanda.
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu, todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no pólo ativo ou passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio[1].

CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à posição processual o litisconsórcio poder ser:

ATIVO: quando há mais de um autor no processo.
PASSIVO: quando há mais de um réu no processo.
MISTO: mais de um autor e mais de um réu no processo.

Quanto ao Critério Cronológico pode ser:

ORIGINÁRIO ou INICIAL: É aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.

ULTERIOR, INCIDENTAL OU SUPERVENIENTE: Quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e da citação do réu. Só é admitido em “casos excepcionais”.

Quanto à Obrigatoriedade pode ser:

NECESSÁRIO: Por vezes a lei ou a própria natureza jurídica da relação de direito material exigem a pluralidade de partes, para que a sentença proferida seja eficaz, válida e exeqüível. O litisconsórcio necessário não pode ser dispensado, mesmo quando acordado pelas partes (art. 47, primeira parte).

FACULTATIVO: É o estabelecido pela vontade do autor, mediante a escolha de ajuizar a demanda acompanhada de demais coautores ou contra vários réus. Tal hipótese decorre da natureza plurisubjetiva da relação jurídica de direito material, como na dívida solidária, na qual todos os devedores podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individualmente ou coletivamente, conforme a opção do autor. O Litisconsórcio facultativo visa obedecer ao princípio da economia processual, evitando a pluralidade de ações individuais através da cumulação das partes litigantes em um único processo. Os casos de litisconsórcio facultativo podem ser ativo ou passivo, quando presentes os requisitos do artigo 46 do CPC:

Comunhão de direitos ou obrigações, por exemplo, condomínio; dívidas suportadas em comuns, por vários devedores solidários.

Direitos e Obrigações derivados do mesmo fundamento e fato ou de direito, por exemplo, ato ilícito praticado por preposto que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano ou acidente de transito com várias vítimas.

Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, é facultado ao autor formar o litisconsórcio toda vez que as demandas contra cada co-réu, se ajuizadas distintamente, sejam objeto de reunião para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, por exemplo, um prédio ocupado por vários inquilinos.

Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, é possível o litisconsórcio mesmo que apenas um dos pontos integrantes da causa de pedir seja afim do objeto de uma futura demanda, por exemplo, majoração de tributos.

 Quanto à uniformidade da Decisão pode ser:

SIMPLES: É aquele em que o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes, os quais são tratados pela decisão como partes autônomas.

UNITÁRIO: É aquele no qual o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsórcios situados no mesmo pólo da demanda; (art. 47, parte final).

Limitação dos litisconsortes facultativos: segundo o art. 46, parágrafo único, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao numero de litigantes, quando esse comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Litisconsórcio necessário não observados na propositura da ação

Notando o juiz tratar-se de um litisconsórcio ativo ou passivo necessário, deve intimar o autor para regularizar o respectivo pólo da ação, sob pena de extinção do processo (art. 13 do CPC).
Se o autor não requerer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta não produzirá efeito, nem em relação aos que não participaram do processo, nem em relação aos que dele participaram, pois ocorrerá a nulidade total do processo.

Da atividade dos litisconsortes (art. 48 do CPC)

Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigantes distintos de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações dos demais (art. 48 do CPC).
Quando se cuida de litisconsórcio unitário, a regra é de escassa aplicação ou menor efeito prático, posto que a decisão final terá de ser proferida de modo uniforme para todos os litisconsortes. Desse modo, os atos que beneficiarem a um litisconsorte beneficiarão também os demais; mas o contrário não prevalece, isto é, as omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, porque é evidente que não se pode fazer perecer direito de outrem. Em suma: no litisconsórcio unitário, os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, mas não os atos e as omissões prejudiciais.
Vale lembrar que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser informados dos respectivos atos (art. 49 do CPC).
Vide também os artigos 509, 350 e 191 do CPC.

                     



[1] Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 17º ed. 1º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 118.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (arts. 50 a 80 do CPC)


Relação Jurídica Originária: Autor(es) x Requerido(s)

Relações Jurídicas Secundárias: Autor(es) x Requerido(s) + Terceiro Juridicamente Interessado

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, devidamente autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. Os terceiros Juridicamente Interessados são todos aqueles cujo direito podem ser afetados pela decisão judicial em ação da qual não participam originariamente nem como autores, nem como réus. O interesse refere-se a interesse jurídico e não meramente econômico, razão pela qual são também denominados de terceiros juridicamente interessados.
A intervenção de terceiros divide-se em cinco modalidades: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo.
                         
DA ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55 do CPC)

Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da relação processual e nisso se distingui do litisconsórcio. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter a vitória no processo.
A intervenção do terceiro como assistente sempre pressupõe interesse. Seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque o terceiro não integra a lide a ser solucionada; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.
O interesse do assistente há de ser jurídico, isto é, deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em “relação de ordem sentimental” ou em “interesse simplesmente econômico”.
Portanto, são pressupostos para a assistência: existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente) e possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.
A assistência pode ser simples ou adesiva e litisconsorcial ou qualificada.

Assistência Simples ou Adesiva: Ocorre quando o assistente, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa no processo como mero colaborador da parte, a fim de auxiliá-la. Na assistência simples, o terceiro assistente possui vínculo apenas com uma das partes, sendo necessária a ratificação pelo assistido dos atos praticados pelo assistente, sob pena de ineficácia dos mesmos (art. 50 do CPC), por exemplo, caso de alienação do imóvel, caso de desapropriação.

Assistência Litisconsorcial ou Qualificada: Ocorre quando o assistente também é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, de forma que possui vínculo com o assistido e com a outra parte, e seus atos são válidos independentemente de retificação, visto que, nesse caso os atos podem ser desfeitos se forem contrários ao assistido (art. 54), por exemplo, o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante.

Oportunidade para ocorrer à assistência: até o transito em julgado da ação. 

Poderes e Ônus Processuais do Assistente: serve como auxiliar da parte principal; a participação do assistente é acessória, sendo possível a parte principal desistir, fazer acordo e etc; e por último, se o assistido for revel, o assistente será mero gestor de negócios.

DA OPOSIÇÃO (arts. 56 a 61 do CPC)
           
É modalidade de intervenção voluntária, facultativa, na qual o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário.
Também é necessário frisar que a oposição não comporta ampliação dos elementos objetivos da lide (cauda de pedir e pedido), hipótese na qual deverá o opoente ajuizar ação autônoma. Portanto, se as partes estão a discutir quem é o proprietário de uma gleba, não é admissível a oposição fundada apenas na posse (ação petitória e possessória). De mesma forma incabível a oposição de terceiro compromissário comprador de imóvel em ação de desapropriação ajuizada pelo Poder Público contra o titular do domínio (ação em que se discute direito real e direito meramente pessoal do opoente).
           
Procedimentos da Oposição

Pode-se dizer que a oposição só assume característica de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno:

Oferecida até antes do início da audiência, deverá ela ser autuada em apenso, caso admitida, sobrevindo citação das partes na pessoa de seus advogados e prosseguimento conjunto dos processos para proferimento de uma só sentença, com análise primeira da oposição. Nesse caso assume plena natureza de intervenção de terceiros. Mas como seria realizada essa citação na pessoa dos advogados do autor e do réu opostos? Muito embora parte da jurisprudência entenda ser necessária a expedição de mandado de citação, tal posicionamento acabaria por eliminar a vontade de lei. Com efeito, considerando estarem as partes devidamente representada nos autos, deve o ato citatório ser realizado mediante simples publicação no Dário Oficial, observando ter a regra especial a finalidade de agilizar o processo, sem qualquer violação ao devido processo legal. Tanto isto é verídico que o próprio art. 57 prevê a citação pelos meios normais quando uma das partes for revel, ou seja, não esteja regularmente representada nos autos e não possa ser citada na pessoa de advogado.
Oferecida após o início da audiência, cessa a vantagem de autuá-la em apenso, pois o início da fase probatória gera seu descompasso com o processo principal, o qual deveria aguardar todo o desenvolvimento da fase postulatória da oposição. Portanto, determina a lei que seja ela autuada autonomamente, muito embora mediante a prevenção do juízo, para ser julgado sem prejuízo da causa principal. Faculta-se ao juiz a suspensão do feito da causa principal, por prazo jamais superior a noventa dias, a fim de possibilitar o julgamento em conjunto com a oposição.
Se oposta após a sentença de primeiro grau, segue forma independente, sem prevenção do juízo sentenciante do processo principal, perdendo a natureza de intervenção de terceiros.

 DA NOMEAÇÃO À AUTORIA (arts. 62 a 69 do CPC)

É uma correção no pólo passivo da demanda, sendo uma obrigação imposta ao réu quando detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor. Trata-se dos casos de mero detentor, isto é, quem detém a coisa em nome alheio, o qual deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor, por exemplo, caseiro, depositário, administrador de bens.

OBS: Não se refere aos casos de posse direta e indireta, pois neste caso a intervenção de terceiro utilizada é a denunciação à lide.

Também ocorre a nomeação à autoria nas ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instrução de terceiros, por exemplo, mandatário.
O Réu deverá realizar a autoria, sob pena de responder por perdas e danos, conforme determina o artigo 69 do CPC e somente pode ser utilizado pelo réu.

Procedimento:

Quando o réu faz a nomeação à autoria, abrem-se três opções ao autor, ou seja, recusar a nomeação, hipótese na qual o feito prosseguirá com o réu original, mediante o retorno integral do prazo para a contestação; permanecer silente, caso em que será presumida a aceitação; aceitar expressamente a nomeação, competindo-lhe promover a citação do novo réu.


O nomeado ao ser citado pode: permanecer silente, caso em que será presumida a aceitação, como novo prazo para apresentar a sua defesa; aceitar expressamente a nomeação, como novo prazo para apresentar a sua defesa ou recusá-la expressamente, com o prosseguimento do feito em contra o réu original, realizador da nomeação. 

DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (arts. 70 a 76 do CPC)  

Consiste em chamar o terceiro juridicamente interessado (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante) a vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido (perder) do processo. Esta associada ao direito de regresso. A denunciação à lide visa à economia processual e a celeridade processual.

Requisitos necessários para a denunciação: ser garante; existir direito de regresso; existir previsão legal ou contratual de direito de regresso.

As hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 70 do CPC, sendo este rol taxativo. Abaixo descrevem-se as hipóteses de denunciação à lide:

Quando houver evicção (art. 70, I do CPC): Evicção é um instituto de direito civil, definido como a perda da coisa para terceiro, por decisão judicial, por tê-la havido de quem não era legítimo alienante. É especificado nas disposições acerca dos contratos onerosos, no direito das obrigações. Existe quando uma pessoa adquire um bem e perde este bem pelo fato de ele pertencer a um terceiro que não o vendedor.
A pessoa que adquire o bem, caso o perca em razão da ocorrência da evicção, tem direito de regresso em face do vendedor. De ordinário, verificam-se três personagens na ocorrência da evicção: o vendedor; o comprador crédulo e o verdadeiro proprietário. 
Desta forma, a denunciação á lide se desenvolve da seguinte maneira: o verdadeiro proprietário move uma ação contra o comprador. Este denuncia o vendedor. Somente haverá regresso se esta ação for julgada procedente e o comprador tiver de devolver o bem ao verdadeiro proprietário.

Do possuidor direito ao possuidor indireto ou proprietário (art. 70, II do CPC): A posse se desmembra em direta e indireta, sempre que houver um contrato ou um direito real sobre coisa alheia, pelo qual há a entrega temporária de um bem a terceiro que não o proprietário. Ex: contrato de locação e usufruto.
A denunciação à lide ocorre na denuncia do possuidor direito contra o possuidor indireto. Tal prerrogativa decorre da necessária garantia do bom e regular uso da coisa cuja posse foi transferida, de forma a não tornar o instituto da posse inócuo. Desta forma, o possuidor direito terá direito de regresso pelos prejuízos suportado.

Quando houver direito de regresso instituído em contrato ou lei (art. 70, III do CPC): Neste caso, em que alguém por lei ou pelo contrato deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva.

A Obrigatoriedade da Denunciação à Lide:

Outra questão importante é saber se a denunciação a lide é obrigatória, pois o caput do art. 70 determina: “A denunciação à lide é obrigatória”.
Cabe ressaltar que existe grande divergência na doutrina e jurisprudência sobre o caso. O entendimento majoritário da doutrina é de que a denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese de evicção, sob pena de perda do direito de regresso.
Os procedimentos da denunciação à lide estão contidos nos arts. 71 a 76.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (arts. 77 a 80 do CPC).

É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providencia, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou co-devedores, se tiver pago o débito.
Tem como finalidade favorecer o devedor que está sendo acionado, por que amplia a demanda para permitir a condenação também dos demais devedores.

Características: é uma faculdade e não uma obrigação; só o réu pode promover o chamamento ao processo; não é possível no procedimento sumário e não é possível no processo de execução.

Não é permitido o chamamento ao processo nos seguintes casos: execução e procedimento sumário.

DISTINÇÃO ENTRE DENUNCIAÇÃO À LIDE (art. 70, III) E CHAMAMENTO AO PROCESSO:

Nas hipóteses de denunciação à lide o terceiro interveniente não tem vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante na ação principal. A primitiva relação jurídica controvertida no processo principal diz respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante originário. E a relação jurídica de regresso é exclusivamente entre o denunciante e o denunciado.
No Chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigados solidários pela dívida aforada. Vale dizer que só chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor.




DOS BENS


Conceito:

Bem é tudo o que pode proporcionar utilidade econômica ou não econômica aos homens. Todo bem é uma coisa, mas nem toda coisa é um bem, a coisa é gênero, algo mais amplo, já o bem é espécie, algo mais especifico. O CC de 16 não fazia distinção entre bens e coisas, usando ora a palavra bem, ora a palavra coisa ao se referir ao objeto do direito. Toda via, o CC de 2002, ao contrário, utiliza sempre a expressão “bens”, evitando o vocábulo “coisa” que é conceito mais amplo do que o BEM.
Não há acordo entre os autores sobre a conceituação de bens e coisas. Nossa legislação e a doutrina inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as noções, sendo que as vezes coisa é gênero e bem a espécie, e vice versa. Vale ressaltar que o bem pode ser jurídico, a vida ou a intimidade, por exemplo.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Bens corpóreos e incorpóreos

Bens corpóreos são bens materiais, o que é perceptíveis ao toque ou aos olhos, aquilo que possui forma externa e bens incorpóreos são bens imateriais, são os que não têm existência material, mas podem ser objeto de direito, por exemplo, os direitos autorais ou de patente que são produtos da atividade intelectual e criatividade do homem, porém não se deve confundir tais direitos de bens incorpóreos com a materialização do produto da atividade intelectual.

Bens imóveis e moveis

São bens imóveis o solo e tudo que for incorporado a ele de forma natural ou artificial (art. 79 do CC)
Os bens imóveis em geral podem ser classificados em:

Imóveis por natureza: são aqueles que por natureza estão fixados, não podendo ser transferidos, o solo, por exemplo, também consideramos o subsolo e o espaço aéreo bens imóveis por natureza.

]Imóveis por acessão natural: são os bens que possuem aderência a outro, por exemplo, a árvore, ela esta aderida ao solo.

Imóveis por acessão física artificial ou industrial: são os bens aderidos ao solo por fruto da vontade humana, exemplos clássicos seriam uma plantação ou uma construção civil.

Imóveis por determinação legal: são os bens que estão expressos na lei, é aquele que a lei determina (art. 80 do CC), por exemplo, o direito a sucessão aberta (herança) ou também a hipoteca, algo que eu deixo como garantia.

Imóveis por acessão intelectual: o exemplo dessa classificação seria uma máquina dentro de uma indústria, enquanto está na loja é um bem móvel, mas quando estiver sendo utilizada para a exploração da indústria será considerada um bem imóvel por acessão intelectual. Essa classificação pode ser encontrada apenas no CC/16 art. 43, inciso III.
Vale ressaltar que os bens imóveis são sempre infungíveis, isso quer dizer que não podem ser substituídos.

Já os bens móveis, são os bens suscetíveis de movimentação própria, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art.82 do CC).
Os bens móveis podem ser classificados em:

Moveis por natureza: aqueles que podem ser transportados de um local para o outro, como por exemplo, os semoventes.

Moveis propriamente ditos: são os bens que admitem remoção por força alheia, ou própria sem dano.

Moveis por antecipação: são os bens que incorporados ao solo, destinam-se a separação e serão convertidos em móveis, um exemplo seria as árvores destinadas ao corte ou a manga colhida no pé, enquanto fixada na mangueira ela é um bem imóvel por natureza, porém se é destinada a colheita torna-se um bem móvel por antecipação a partir do momento em que é colhida.
Os bens móveis por sua vez, podem ser considerados fungíveis ou infungíveis.

Bens fungíveis e infungíveis

Os bens fungíveis são bens que eu posso substituir na mesma quantidade, qualidade e espécie, por exemplo, o dinheiro (art. 85 do CC).
Em relação aos bens fungíveis, devemos saber que mútuo é a denominação do contrato referente ao empréstimo de coisas fungíveis, ele obriga o mutuário a restituir ao mutuante a coisa que recebeu no mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).

E bens infungíveis são aqueles que eu não posso substituir na mesma quantidade, qualidade e espécie, pois é insubstituível, é único, pode até ter valor sentimental, podemos dar como exemplo, um CD que foi autografado por um artista famoso em um determinado evento.
O contrato de empréstimo de coisas infungíveis denomina-se comodato (art. 579 do CC).
É sempre bom lembrar, que existe a possibilidade de transformar um bem fungível em infungível.

Bens consumíveis e inconsumíveis

Os bens consumíveis são os bens móveis que quando utilizados levam a sua destruição imediata (art. 86 do CC), um exemplo clássico seria os alimentos.
Já os inconsumíveis são aqueles que a sua utilização não leva a deteriorização ou destruição imediata.

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem a alteração na sua substância, diminuição considerável do valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 do CC). Vale ressaltar que os bens divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes interessadas (art.88 do CC).
Agora quando nos referimos aos bens indivisíveis, estamos falando daqueles que não podem ser divididos, pois o seu fracionamento leva a perda do valor.

Bens coletivos e singulares

Bens singulares são os que embora reunidos se consideram de “per si”, por si só, independentemente dos demais (art. 89 do CC).
Já quando nos referimos aos bens coletivos, que também podem ser conhecidos como bens universais, podemos dizer que possuem dois tipos de universalidade:

Universalidade de direito: é o complexo de relações jurídicas próprias (art. 91 do CC), por exemplo, a herança, o patrimônio.

Universalidade de fato: é a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (art. 90 do CC), por exemplo, uma biblioteca, um rebanho.
Resumidamente, a universalidade é um conjunto de bens.

Bens reciprocamente considerados principais e acessórios

Bens principais são aqueles que existem por si só, sem a necessidade de outro (art. 92 do CC, primeira parte), por exemplo, uma vaca.

Bens acessórios são aqueles que sua existência supõe a existência do bem principal (art. 92 do CC, segunda parte), por exemplo, o leite.

Na classe dos bens acessórios compreende-se:

Produtor: são as utilidades que se retiram da coisa (bem principal), diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.

Frutos: as colheitas destes não diminuem o valor, nem a substância da fonte e estes são subdivididos:

Frutos naturais
São os que vêm da natureza, por exemplo, colher laranja.

Frutos industriais
São os que vêm da vontade do homem, por exemplo, plantar para depois colher.

Frutos civis
Ocorre quando há a geração de renda, por exemplo, locação de imóvel, aluguel, juros de dinheiro para render.

Clóvis Beviláqua classifica os frutos em:

Pendentes: quando ainda estão unidos ao bem principal que os gerou.

Percebidos ou colhidos: são os que estão na iminência da separação.

Estandes: são aqueles que já se encontram colhidos ou extraídos do bem principal.

Percipiendos: são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.

Consumidor: são aqueles que não existem, mas já foram utilizados.

O art. 95 do CC, diz que mesmo os frutos e produtos do bem principal ainda não estarem separados, podem estes ser objeto de negocio jurídico.

Os bens acessórios foram divididos em:

Partes integrantes
São acessórios que unidos ao principal formam com ele um todo sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade, por exemplo, a lâmpada e o lustre.

Partes pertenças
São os bens que não constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro, por exemplo, o ar condicionado (art. 93 do CC).

Bens públicos e particulares (art. 98 do CC)

São bens públicos os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC).
Os bens públicos podem ser (art.99 do CC):

De uso comum do povo, como praças, rios e ruas.

De uso especial destinados a um fim especifico, como escolas públicas e estabelecimentos de administração pública.
Segundo o art. 100 do CC, os bens públicos de uso comum e especial não podem ser alienados.

Bens dominiais ou dominicais são bens públicos sem destinação. Esses bens podem ser alienados, segundo o art. 101 do CC.
Vale ressaltar que bens públicos não podem ser sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).

Já os bens particulares são todos os outros que não compreendem as pessoas tratadas no art. 41 do CC.

DO BEM DE FAMÍLIA

 Voluntário (art. 1.711 do CC e ss): É aquele previsto no CC, do qual a família ou a entidade familiar pode escolher um bem imóvel para ser conservado, tornando-se bem de família, não podendo ser penhorado. Podemos encontrar na Lei 6.015/73 art. 260 e ss os procedimentos legais para a realização do registro público do bem de família.

Legal (Lei 8.009/90): Essa lei passou a tutelar todo bem imóvel pertencente à família, independentemente de qualquer conduta da entidade familiar, portanto sendo o único imóvel da família este não pode ser passível de penhora. O bem de família que trata a lei 8.009/90 é, portanto, o imóvel residencial urbano ou rural, e/ou os imóveis que guarnecem o casal ou entidade familiar (aquela que não é formada por cônjuges), empenhoráveis por determinação legal. A proteção da moradia da família não depende nesse caso da iniciativa de seus integrantes, mas passa a ser definida pelo próprio Estado, dessa forma o próprio Estado é o instituidor do bem de família, pois resguarda a moradia por norma de ordem pública, conferindo proteção ao devedor e aos seus familiares.