domingo, 27 de janeiro de 2013

Teorias funcionalistas, teorias do conflito social e anomia

As principais teorias da sociologia moderna são de tipo macrossociológico. Trabalhar na perspectiva macrossociológica significa não se interessar principalmente pela interação entre indivíduos e pequenos grupos (microssociologia), mas examinar a sociedade como um todo, ou seja, como um complexo sistema de vida, constituído por meio de relações entre pessoas. As duas principais correntes de teorias macrossociológicas são: as teorias funcionalistas e as teorias do conflito social.
A sociologia jurídica é uma ciência social que observa o comportamento humano, as regras sociais, estuda a interação entre as pessoas.
A imposição de regras e os conflitos levam a uma evolução social, cujo escopo é estabelecer regras explícitas e coerentes para regular o comportamento social.
As teorias funcionalistas consideram tudo normal, de mesmo padrão, que não existe conflito, a finalidade da sociedade é a sua reprodução por meio do funcionamento perfeito dos seus componentes, que se comportam de forma adequada, assim sendo, a evolução da sociedade acontece de modo estático. Já as teorias do conflito social opõem-se as teorias funcionalistas, isto é, a sociedade evolui através desses conflitos gerados na sociedade. As crises e as mudanças sociais são fenômenos normais da sociedade, expressões concretas de uma contínua luta de interesse e opiniões que objetivam a mudança da estrutura.
Quanto à questão da anomia, ela é um conceito e tema da sociologia com as quais trabalha o jurista-sociológico. É uma palavra grega usada em quase todos os idiomas da cultura ocidental, significa ausência ou sensação de ausência de lei.
O termo anomia é utilizado atualmente em três sentidos:
Quando a pessoa vive em situação irregular as normas. Ex.: um traficante de drogas.
Quando as normas estabelecidas são de vontade contraria as vontades do individuo. Ex.: o exercício do voto (vivemos em uma democracia, consequentemente utilizamos o voto como forma de manifestação da vontade popular, porém existem indivíduos que desejam abster-se de tal exercício, nós não somos obrigados a votar, porém somos obrigados a estar em dia com a justiça eleitoral).
Quando não se constata norma que vincule as pessoas ao contexto social. Ex.: uma guerra onde há uma situação de ausência de regras entre a população dos Estados em conflito.


A Prestação Jurisdicional no Brasil: eficiência x eficácia

A Prestação Jurisdicional no Brasil: eficiência x eficácia


Bruno Espiñeira Lemos
Advogado
Procurador do Estado da Bahia
Mestre em Direito – UFBA

Não é de hoje que se discute a qualidade, a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional no Brasil. Tem-se na ordem do dia, por exemplo, a discussão sobre a extensão dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), discute-se a necessidade do aumento do número de ministros no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a criação de novos Tribunais Regionais Federais (TRFs), debate-se a reforma ou criação de um novo Código de Processo Civil (CPC) e no atual momento eu ousaria nominar outro elemento que merece debate que, quer se queira ou não, auxilia no retardamento da prestação jurisdicional, qual seja, a demora do presidente da República em nomear magistrados que passam por seu crivo de escolha.
Rapidamente, quanto ao CNJ, não posso imaginar que ainda existam vozes que discordem da sua importância e relevância no atual cenário republicano, na pavimentação de caminhos para uma melhor prestação jurisdicional. Aliás, corporativismos à parte, difícil não concluir que se trata o CNJ de uma das melhores, senão, o melhor invento aprovado pelo constituinte reformador, cuja atuação maiúscula, jamais se poderia cogitar ser aparada rumo a uma “competência” subsidiária diante da atuação das corregedorias dos tribunais. Isso representaria retrocesso inaceitável.
Quanto ao aumento do número de ministros no STJ, embora me pareça um debate que ainda possa amadurecer, inclino-me no sentido de que tal aumento se faz necessário.
Atinente à criação de novos TRFs, em especial, um desmembramento da competência do TRF da 1ª Região, me parece medida necessária, para não dizer crucial.
No que diz respeito à reforma ou elaboração de um novo CPC, os debates em torno da questão são normalmente profícuos, pois nos ajudam a reinventar-nos e quiçá, melhorarmos enquanto operadores do Direito, todavia, sempre guardo reservas quando o foco principal passa a se direcionar de maneira monocórdia ao tema dos recursos processuais, vistos como os “vilões” ou principal motivo da morosidade da prestação jurisdicional, jamais sendo observados sob a ótica de se constituírem em um dos importantes meios de exercício da ampla defesa a ser disponibilizado ao jurisdicionado.
Aliás, essa perspectiva negativa dos recursos, quase sempre imputável ao magistrado sonolento que atribui ao advogado os excessos que retardam as lides, merece a crítica perspicaz de Calamandrei, para quem, sem os advogados, “… não haveria mais, no processo, as sutilezas inventadas pelos leguleios; não haveria mais questões de competência, nem apelações, nem recursos em cassação. Se não fossem os advogados, a justiça se desenrolaria pacatamente, com espírito paterno e patriarcal… E assim por diante, até o incauto orador decidir-se a deixar seus juízes irem almoçar”.
Bons ventos soprarão quando os reformadores lembrarem que, mais importante do que os “recursos processuais” é a boa gestão dos tribunais e mesmo o investimento de “recursos financeiros” na máquina judiciária, na sua estrutura e no seu pessoal de apoio. Na minha modesta percepção, sem esse enfoque, se enfraquece qualquer “legitimação” reformadora que não substancial resida no âmbito meramente formal.
Instado certa feita a opinar, na condição de membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça do Conselho Federal da OAB, sobre a questão do aumento do número de ministros do STJ destaquei que a prestação plena da jurisdição, com a “razoável duração do processo”, possui hoje assento constitucional no Brasil, na topologia dos direitos e garantias fundamentais, portanto, categorização de um direito fundamental a merecer em toda a sua dimensão e extensão a proteção do Estado, sendo a nova redação do art. 5°, com a introdução do seu inciso LXXVIII, da Carta Maior, fruto de evolução da sociedade.
Ponderei ainda naquela ocasião, o que repito agora, quanto aos obstáculos orçamentários (destina-se ao sistema de Justiça do País, segundo dados do CNJ, 1,12% do PIB), na lição de Ferrajoli, as instituições políticas, começando pelo Estado, não são sociedades comerciais com fins de lucro. O crescimento econômico e a produção da riqueza não são fins, nem muito menos seus parâmetros de legitimidade. Certamente é verdade que os direitos fundamentais custam, assim como, também é certo que custam ainda mais, também no plano econômico, suas violações e inobservâncias. Este é um fato geralmente ignorado. Comumente, o desenvolvimento econômico vai associado, na ideologia liberal, ao exercício somente dos direitos civis de propriedade e de livre iniciativa. Só o mercado seria, graças à perspectiva dos benefícios, um fator de produção de riqueza. Todavia essa é uma visão restrita das causas do desenvolvimento, como aquela que mede o crescimento apenas em função do produto interno bruto.
Ainda na senda do raciocínio empreendido por Ferrajoli, quando cita Amartya, fica demonstrado que todas as liberdades fundamentais representam outros fatores do desenvolvimento e do bem-estar e da produção, dado que servem para promover as chamadas capacidades fundamentais da pessoa. Por exemplo, sem liberdade de imprensa e sem democracia política não se tem controle sobre o correto exercício dos poderes públicos. Sem liberdade de pensamento e expressão não se tem pesquisa nem desenvolvimento intelectual, cultural e tecnológico. Sem garantia das liberdades civis e pessoais não se tem sequer iniciativa econômica, nem segurança nos mercados e nos investimentos.
Sustento, pois, que a racionalidade econômico-formal weberiana, no caso, daqueles que se aliam ao argumento unicamente orçamentário para barrar os investimentos no sistema de justiça, deve dar lugar à ideia de racionalidade material ou substancial de Celso Furtado, em matéria de interesses sociais relevantes, que se mesclam aqui com os direitos fundamentais.
Como se pode notar, esses e outros debates merecem todo o espaço destacado em qualquer democracia em sua eterna e inconclusa busca por uma desejada síntese dialética. Acrescento apenas uma pitada nova na discussão: Não se sabe ao certo a razão da demora, além, certamente, da busca por uma melhor escolha, da presidente da República em nomear os magistrados, cujas listas tríplices lhes são constitucionalmente atribuídas para escolha.
Explica-se melhor, padecem na mesa presidencial dezenas e dezenas de listas para nomeação em TREs, TRTs e TRFs de todos os cantos e regiões do País, aliás, também padece uma lista do próprio STJ, e, até recentemente, também se viveu essa angústia no STF. Nossa presidenta, a quem tanto admiro e respeito e que decerto possui outras tantas importantes e densas atribuições diante da magnitude das suas funções, poderia nos brindar com mais essa cota de contribuição com a prestação jurisdicional célere no Brasil, observando uma “razoável duração do processo” de escolha dos magistrados que lhe compete selecionar.

DAS PESSOAS JURÍDICAS


Nosso ordenamento utiliza a denominação pessoas jurídicas, essa expressão é utilizada na Alemanha, porém também encontramos outras denominações, como “pessoas morais” que é utilizada na França e “pessoas coletivas” utilizada em Portugal.
Existem algumas condições necessárias que devem ser requisitadas ao criar-se uma pessoa jurídica. Em relação aos requisitos é necessário inicialmente uma vontade criadora, em seguida é preciso observância das condições legais para a sua formação e por último é necessário que a criação de uma pessoa jurídica tenha uma finalidade lícita.
Quando se aprofunda os estudos doutrinários é possível encontrar algumas teorias quanto à natureza da pessoa jurídica. Entre as teorias encontradas estão a da ficção; os adeptos dessa teoria dizem que os direitos são prerrogativas concedidas apenas aos homens nas relações com seus semelhantes, só os homens podem ser titulares de direitos, pois só eles tem existência real e psíquica, sendo assim, quando se atribuem direitos de outra natureza isso se trata de uma simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica, encontramos também a teoria da realidade objetiva ou orgânica; segundo ela as pessoas jurídicas são dotadas de existência real, cuja vontade é autônoma e independente dos homens que a compõem, essa teoria ainda afirma que o direito não cria as pessoas jurídicas, mas apenas se limita a declará-las existentes, sendo a pessoa jurídica uma realidade social, já a teoria negativista; como o próprio nome já diz, nega o conhecimento da personalidade na pessoa jurídica, para ela só a pessoa física pode ter personalidade jurídica, no direito só existem os seres humanos, carecendo as denominadas pessoas jurídicas de qualquer atributo de personalidade, outra teoria que a ser mencionada é a da instituição; para o fundador dessa teoria a palavra instituição da a ideia de obra, realização de um projeto, dando formas definidas aos fatos sociais, sendo assim, quando a ideia de obra se firma na consciência dos indivíduos estes passam a atuar com plena consciência e responsabilidade social, a instituição então adquire personalidade moral, ainda encontramos a teoria da equiparação; conforme essa doutrina a pessoa jurídica é um patrimônio, ao qual a lei atribui personalidade jurídica, tendo em vista seu fim específico, além de todas as teorias já mencionadas temos uma com maior número de adeptos que é a teoria da realidade técnica ou jurídica; para ela a pessoa jurídica é um ente real sob o prisma da realidade jurídica, como constituição que se concretizou, e não sobre o aspecto físico ou natural, cuja a realidade é privativa da pessoa física, já quanto a personalidade, não é um conceito natural, mas eminentemente jurídico, cuja a investidura depende exclusivamente do direito.

QUANTO A CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Partindo do princípio de que a criação de uma pessoa jurídica é resultado da manifestação da vontade humana é certo que a pessoa jurídica precisa de um representante para ter voz, entretanto essa representação se diferencia da representação do incapaz que já foi estudada por nós anteriormente.
Porém, antes de questionarmos quanto à representação da pessoa jurídica nos remeteremos a questão da capacidade, a capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída a pessoa. Se por um lado a capacidade da pessoa física é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada. A finalidade para a qual foi criada ou os poderes outorgados a pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, ou seja, nos contratos sociais ou estatutos elaborados durante a sua formação, bem como também estão delimitados na lei, porque os estatutos e contratos sociais elaborados durante a criação da pessoa jurídica não podem contrariar as normas cogentes, podendo ocorrer, portanto, a necessidade de autorização e/ou fiscalização pelo Estado.
Em relação a representação da pessoa jurídica, não podemos fazer analogia entre a representação de incapazes com a chamada representação jurídica, pois a representação de incapazes ocorre quando há a incapacidade, exigindo assim proteção e suprimento legais. Na representação da pessoa jurídica o que se objetiva é provê-la de voz que por ela possa falar, agir e praticar os atos da vida civil.
Atualmente há tendência de se substituir o termo representante da pessoa jurídica, que ainda é encontrado no Código Civil, levando-se em consideração que na realidade nem sempre a vontade do diretor ou administrador coincide com a que necessita ser manifestada pela pessoa jurídica.

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas podem ser de direito público interno, direito público externo e de direito privado (art. 40 do CC).
As pessoas jurídicas de direito público interno são: a União, os Estados, os Municípios, as autarquias (entidades autônomas que auxiliam a administração pública), as entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, incisos I, II, III, IV e V do CC).
Já as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC).
E as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do CC), que são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA

Conforme o art. 43 do CC as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, entretanto essas pessoas jurídicas têm direito de regresso contra os causadores do dano se houver por parte deles dolo ou culpa.
Para finalizar, vale ressaltar que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo (elaboração do contrato social ou estatuto) no respectivo registro, e quando necessário é preciso autorização do Poder Executivo (art. 45 do CC).




quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PLATÃO (427 – 347 a.C.)

Platão foi discípulo fiel de Sócrates, tinha 29 anos quando este bebeu cicuta, publicou o discurso de defesa de Sócrates. Suas obras mais importantes foram preservadas, fundou sua própria escola de filosofia em Atenas, num bosque que levava o nome do lendário herói grego Academos, devido a isso sua escola recebeu o nome de Academia. As expressões “acadêmicos” e “disciplinas acadêmicas” utilizadas até hoje tem origem dessa época. Em sua academia ensinava-se filosofia, matemática e ginástica. A oratória era muito valorizada por Platão, pois nas assembleias só os cidadãos (mulheres, crianças, escravos e estrangeiros não eram considerados cidadãos), que possuíam o dom da oratória obtinham ascendências sobre o auditório. Não é por acaso que suas obras são diálogos escritos, Platão valorizava o dialogo vivo.
Platão é marcado pelo racionalismo, podemos perceber grandes marcas deixadas por Sócrates em seu discípulo. Para Sócrates todos eram capazes de solucionar questões filosóficas (raciocínio filosófico).
Platão interessava-se pela relação entre aquilo que é eterno e imutável e aquilo que “flui”. O que “flui” nos remete aos filósofos pré-socráticos ou filósofos da natureza, Tales de Mileto, Anaxágoras, por exemplo, esses filósofos concentravam-se em saber do que eram compostas as coisas da natureza.
Para Platão a razão humana é algo eterno e imutável, Platão nos direciona a uma busca incansável pelo que é eternamente verdadeiro, eternamente belo e eternamente bom.
Mergulhando em sua teoria das ideias, podemos ver que Platão acreditava na existência de dois mundos distintos, o real (que é o das ideias) e o sensível (que é a realidade aparente, onde tudo é móvel, instável, efêmero, se desintegra com o tempo, onde nada é eterno). Tudo que podemos tocar e sentir na natureza “flui”, tudo que pertence ao “mundo dos sentidos” (matéria) se desintegra com o tempo.
 Para melhor visualização da linha de raciocínio de Platão tomaremos como exemplo o cavalo, todos tem algo em comum entre si, o cavalo enquanto matéria desintegra-se com o tempo, não é eterno e imutável, entretanto a ideia que temos de um cavalo, essa sim é eterna e imutável, todo cavalo possui características que nos fazem identificá-los como cavalo.
Ele chegou a conclusão que os fenômenos da natureza possuem formas, a essas formas ele deu o nome de ideias, antes de todos os cavalos, todos os porcos e todos os homens havia a imagem do cavalo, a imagem do porco e a imagem do homem, todas essas imagens pertencem ao mundo das ideias. O objeto do conhecimento é a ideia, essas ideias correspondem aos seres, mas essas ideias não são imagens que individualizam cada objeto em sua particularidade, essas imagens são universais (a ideia de cão aplica-se a todos os cães, independentemente de suas características particulares). A ideia é imutável, pode modificar a característica do cão, mas não a ideia que temos de como é um cão. É eterna, uma vez formada a ideia de algo, ela não desaparece enquanto houver um ser pensante.
Platão acreditava em uma realidade autônoma por trás do “mundo dos sentidos”, essa realidade ele chamou de mundo das ideias, lá estão as imagens padrão, as imagens primordiais que são eternas e imutáveis.
O que está materializado no mundo dos sentidos é mera imagem incompleta das ideias, é sombra das ideias que compõem o mundo real. O que isso quer dizer? Segundo o nosso filósofo o que vemos e sentimos no nosso mundo são reflexos de tudo que já existia anteriormente no mundo das ideias, portanto, o saber não é a criação do intelecto humano, o saber é lembrança do que existe no mundo das ideias, ele é o lembrar e relembrar. Quando vemos uma boneca, por exemplo, devemos ter em mente que antes do objeto boneca existir materialmente, existiu a ideia da boneca, sendo assim, a boneca materializada é a reprodução da ideia de boneca.
Aquilo que é mutável não pode ser conhecido verdadeiramente, as coisas tangíveis nos remetem a opiniões incertas, por isso é necessário utilizar a razão, pois ela é a mesma para todas as pessoas, ela é eterna e imutável, assim como a ideia, já o achar e o sentir variam de pessoas para pessoa. Não é por acaso que Platão interessou-se pela matemática, os dados numéricos não se alteram, são conhecimentos seguros, 2+2 sempre é 4. A visão daquilo que é bonito é relativo de pessoa para pessoa, mas a soma dos ângulos de um circulo sempre é 360°, utilizando a razão sempre chegamos a um conhecimento seguro.
Mas os pensamentos de Platão também nos remetem a algumas indagações. Teria o homem uma alma imortal? A alma e o corpo estão separados? Se a alma é imortal, porque o corpo se deteriora com o tempo? Se o corpo se deteriora com o tempo, então a alma seria independente? Quando a dualidade do homem, Platão afirma que o ser humano é composto por alma e corpo. O corpo está ligado ao mundo dos sentidos, pois não é eterno e imutável, ele se desintegra com o tempo, já a alma não é matéria, tem ligação com o mundo das ideias, é morada da razão, além do mais, é imortal, eterna e imutável. Ela já existia antes de habitar o corpo, existia lá no mundo das ideias. Quando uma alma passa a habitar um corpo ela se esquece das ideias perfeitas, então em contato com o mundo dos sentidos ela passa a lembrar-se de vagas ideias que estão dentro da alma. O corpo torna-se uma prisão para a alma, é como um castigo onde o corpo é seu cárcere, pois o mundo dos sentidos apresenta imperfeições. Nós costumamos aprisionar nossa alma ao mundo dos sentidos, não deixando ela buscar o verdadeiro conhecimento no mundo das ideias. É preciso raciocinar como filósofo para chegar ao verdadeiro, devemos libertar-nos das sombras que são meros reflexos da realidade (ideias) e utilizar a razão para obter o conhecimento seguro, nos desapegarmos do mundo dos sentidos, onde as opiniões são incertas e nada é eterno e imutável. Para Platão, o filósofo é o ser que tem mais possibilidade de chegar ao verdadeiro conhecimento, que segundo ele é o bem maior.

COMO DEVERIA SER O ESTADO IDEAL?

Platão imaginava um estado modelo, ele achava que o Estado deveria ser governado (dirigido) pelos filósofos e utilizava o corpo humano para fundamentar sua reflexão.
Para Platão o Estado deve ser organizado em três classes (filósofos, guerreiros e operários), assim como afirma a existência de três tipos de almas: a racional, a irracional e a apetitiva.
Segundo o seu raciocínio o corpo é composto de três partes (cérebro, peito e baixo-ventre), dentro de cada corpo existe uma alma que possui uma característica (o cérebro possui a RAZÃO, o peito possui a VONTADE e o baixo-ventre possui o DESEJO), consequentemente cada característica desenvolve uma virtude a razão aspira SABEDORIA, a vontade mostra CORAGEM e o desejo deve ser controlado exercendo a TEMPERANÇA. Portanto, na organização do Estado aqueles que possuem a virtude da sabedoria devem ser incumbidos de GOVERNAR, os que possuem a coragem devem ser GUERREIROS, responsáveis pela ordem do Estado e os que possuem a temperança responsabilizam-se pelo trabalho.
Além do mais, é necessário harmonização entre tudo isso, pois primeiramente devemos aprender a controlar nossos desejos, depois desenvolver a coragem e, por fim, usar a razão para atingir a sabedoria. Por isso o bom Estado deve ser dirigido pela razão, assim como a cabeça comanda o corpo.

O quadro abaixo esquematiza o pensamento elaborado por Platão:

ALMA
PARTE DO CORPO
VIRTUDE
CLASSE
FUNÇÃO DESENVOLVIDA NO ESTADO
racional
cérebro
sabedoria
filósofos
governar
irracional
peito
coragem
guerreiros
manter a ordem e defesa
apetitiva
baixo-ventre
temperança
operários
trabalhar

Entretanto, a virtude comum às três almas é a JUSTIÇA. A justiça deve ser uma virtude implantada em todos os homens. A harmonia entre essas classes leva á paz social que é decorrente da virtude comum a todos (a justiça). Cada um desenvolvendo a sua função para o bem do Estado.
Esse ideal de Estado de Platão lembra-nos o sistema de castas da Índia. A nosso ver essa idealização de Estado de Platão parece mais uma utopia social, pois em sua idealização seria necessário abolir a propriedade privada e a vida familiar. A família, por exemplo, deveria desaparecer para que as mulheres fossem comuns a todos os guardiões; as crianças seriam educadas pela cidade e a procriação deveria ser regulada de modo a preservar a eugenia; para evitar os laços familiares egoístas, nenhuma criança conheceria seu verdadeiro pai e nenhum pai seu verdadeiro filho; a execução dos trabalhos não levaria em conta distinção de sexo, mas tão somente a diversidade das aptidões naturais[1].
Para ele, a mulher tinha a mesma capacidade de governar que o homem, a razão é igual para ambos, por isso as mulheres deveriam receber a mesma formação do homem e libertar-se do serviço de casa e da guarda das crianças. Já quanto a educação infantil, essa era responsabilidade do Estado. Assim, cada individuo desenvolve suas aptidões de acordo com as virtudes da alma, portanto, a educação deve possuir atividades intelectuais e atividades físicas para que cada individuo consiga melhor desenvolver sua virtude.
Nesse sentido, o Estado regula tudo e o individuo fica subordinado ao interesse do Estado.
Apesar de suas várias decepções políticas, Platão descreve em seu diálogo “As leis” um segundo melhor tipo de Estado; o Estado legal. Nele a liberdade da mulher é restringida, porém a mulher precisa ser educada para não prejudicar o desenvolvimento desse Estado. Apesar de tudo, Platão tinha uma visão positiva da mulher.
E para finalizar, devemos ressaltar que o filósofo Aristóteles foi discípulo de Platão em sua Academia, sendo o primeiro a discutir sua teoria do mundo das ideias.

FONTES DE PESQUISA:

Mega estudante cidadão
O mundo de Sofia
Os pensadores: Platão








[1] Os pensadores: Platão. Pág. 23. 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A ideia de inferno na história da humanidade...

Desde os primórdios da humanidade existe a ideia de inferno inserida na mente dos homens. Cada povo da história tem sua noção de inferno, é possível encontrar vários registros históricos que descrevem como é o inferno segunda cada crença. Relatos, mitos e lendas transformando essa questão em uma impressionante incógnita da vida. O que haveria após a morte? O inferno é real? Seria o inferno o local onde as almas criminosas respondem por suas injustiças praticadas em vida? 

Segue abaixo um documentário extremamente interessante que comenta a questão do Inferno sob a perspectiva de diferentes povos da humanidade:



sábado, 19 de janeiro de 2013

Os Miseráveis - Victor Hugo


 Victor Hugo nasceu em 1885, francês, foi escritor e também ativista pelos direitos humanos francês e teve grande atuação política em seu país. Entre suas obras estão Os Miseráveis e O Corcunda de Notre Dame.


Um breve documentário que explica a obra "Os Miseráveis" de Victor Hugo


Para finalizar, um bom poema:

Desejo

Desejo primeiro que você ame,
E que amando, também seja amado.
E que se não for, seja breve em esquecer.
E que esquecendo, não guarde mágoa.

Desejo, pois, que não seja assim
Mas se for, saiba ser sem se desesperar
Desejo também que tenha amigos
Que mesmo maus e inconsequentes
Sejam corajosos e fiéis
E que pelo menos em um deles
Você possa confiar sem duvidar

E porque a vida é assim
Desejo ainda que você tenha inimigos
Nem muitos, nem poucos
Mas na medida exata para que
Algumas vezes você se interpele
A respeito de suas próprias certezas.
E que entre eles
Haja pelo menos um que seja justo

Desejo depois, que você seja útil
Mas não insubstituível
E que nos maus momentos
Quando não restar mais nada
Essa utilidade seja suficiente
Para manter você de pé.

Desejo ainda que você seja tolerante
Não com os que erram pouco
Porque isso é fácil
Mas com os que erram muito e irremediavelmente
E que fazendo bom uso dessa tolerância
Você sirva de exemplo aos outros

Desejo que você, sendo jovem,
Não amadureça depressa demais
E que sendo maduro
Não insista em rejuvenescer
E que sendo velho
Não se dedique ao desespero
Porque cada idade tem o seu prazer e a sua dor

Desejo, por sinal, que você seja triste
Não o ano todo, mas apenas um dia
Mas que nesse dia
Descubra que o riso diário é bom
O riso habitual é insosso
E o riso constante é insano.

Desejo que você descubra
Com o máximo de urgência
Acima e a respeito de tudo
Que existem oprimidos, injustiçados e infelizes
E que estão bem à sua volta
Desejo ainda
Que você afague um gato, alimente um cuco
E ouça o joão-de-barro
Erguer triunfante o seu canto matinal
Porque assim, você se sentirá bem por nada

Desejo também
Que você plante uma semente, por menor que seja
E acompanhe o seu crescimento
Para que você saiba
De quantas muitas vidas é feita uma árvore

Desejo, outrossim, que você tenha dinheiro
Porque é preciso ser prático
E que pelo menos uma vez por ano
Coloque um pouco dele na sua frente e diga:
"Isso é meu"
Só para que fique bem claro
Quem é o dono de quem

Desejo também
Que nenhum de seus afetos morra
Por eles e por você
Mas que se morrer
Você possa chorar sem se lamentar
E sofrer sem se culpar

Desejo por fim
Que você sendo homem, tenha uma boa mulher
E que sendo mulher, tenha um bom homem
Que se amem hoje, amanhã e nos dias seguintes
E quando estiverem exaustos e sorridentes
Ainda haja amor pra recomeçar

E se tudo isso acontecer
Não tenho mais nada a lhe desejar

Victor Hugo


quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DO DOMICÍLIO (art. 70 e ss)


Ainda se tratando da individualização da pessoa natural passaremos a tratar sobre o domicílio. O domicílio é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o local onde responde por suas obrigações. O domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC).
Portanto, toda vez que for se tratar sobre o domicílio da pessoa natural é preciso ter em mente que o domicílio é o lugar que o indivíduo reside com ânimo definitivo, já a residência é um local que o sujeito escolhe para morar sem ânimo definitivo, e por fim a habitação ou moradia é o local ou lugar em que a pessoa permanece temporariamente, por exemplo, um sítio, uma casa de praia ou veraneio.


CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO

DOMICÍLIO PLURÍMIO: ocorre quando a pessoa natural possui diversas residências, onde viva alternadamente, segundo o art. 71 do CC, pode-se considerar seu domicílio qualquer uma delas.

DOMICÍLIO PROFISSIONAL: é o local onde a pessoa natural exerce atividades concernentes a sua profissão, também pode ser considerar seu domicílio, em caso do indivíduo exercer profissão em diversos lugares, cada um deles será considerado domicílio para as relações que lhe corresponderem (art. 72 do CC).

DOMICÍLIO APARENTE OU OCASIONAL: quando a pessoa natural não possui residência habitual, considera-se seu domicílio o lugar onde for encontrada (art. 73 do CC), bons exemplos deste caso são os ciganos, circenses e mendigos.

DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 75 do CC): quanto as pessoas jurídicas pode-se dizer que o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e territórios suas respectivas capitais, do Município o lugar onde funcione sua administração municipal (prefeitura) e das demais pessoas jurídicas o local onde funcionem suas respectivas diretorias e administrações ou onde elegeram domicílio especial em seus estatutos ou atos constitutivos, caso esta tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes considera-se seu domicílio qualquer um deles, levando em conta os atos que nele são praticados. Quanto a sedes da administração ou diretoria no estrangeiro que tiverem filiais que correspondam a elas no Brasil será domicílio desta a que estiver localizada em território brasileiro.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO (LEGAL/AMIGATÓRIO): quanto ao incapaz considera-se seu domicílio o domicílio de seu representante ou assistente, o do servidor público onde exerça suas funções permanentemente, o do militar o local onde serve e em caso de ser da Marinha ou Aeronáutica a sede onde estiver o comando a que estiver subordinado, o do marítimo é o navio onde estiver matriculado e o do preso o lugar onde estiver cumprindo sentença (art. 76 do CC).

DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO OU CONTRATUAL: são os domicílios especificados pelos contratantes escritos nos contratos, onde exercitam e cumprem os direitos e obrigações neles acordados (art. 78 do CC).


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL


Já vimos em nossos estudos que o nome é um direito da personalidade, previsto em lei e garantido a todas as pessoas (art. 16 do CC), o nome é a designação pela qual o indivíduo identifica-se no seio da família e da sociedade. Entretanto, o estado do individuo também deve ser um tema exposto por nós, quanto a individualização da pessoa natural, passemos a ele então.


QUANTO AO ESTADO DA PESSOA NATURAL

O estado é a posição jurídica que o indivíduo ocupa, decorrente de certas qualidades que ele possui no contexto político, familiar e individual.

ESPÉCIES DE ESTADO DA PESSOA NATURAL

São três as espécies de estado da pessoa natural que o individualizam: o estado político; que diz respeito a relação que o indivíduo tem com o Estado, por exemplo, ser brasileiro, cidadão, eleitor e assim por diante, o estado familiar, que se refere as relações que ele mantém, seu estado civil, se é casado, solteiro, viúvo, divorciado ou ainda se tem um companheiro, considerando ainda as relações de parentesco, se é neto, filho, pai, por exemplo, e por último o estado individual; que é o modo particular de existir na sociedade, ser capaz ou incapaz, maior ou menor de idade e assim por diante.
Quanto ao estado familiar, ele possui algumas características que devem ser ressaltadas. Essas características são: INDIVISIBILIDADE; não se admite que o sujeito ostente dois ou mais estados da mesma natureza, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, INDISPONIBILIDADE; não se pode renunciá-lo, o estado natural da pessoa não pode ser transferido, daremos um exemplo para melhor entendimento, não existe a possibilidade de se transferir a qualidade de filho de um individuo à outra pessoa, IMPRESCRITIBILIDADE; o estado não é adquirido e nem se perde com o tempo, pois este é elemento integrante da personalidade, e para finalizar a última característica que é a IRRENUNCIABILIDADE; não é possível que um individuo renuncie seus direitos da personalidade, por exemplo, um individuo não pode renunciar seu estado de pai, de filho.

AÇÕES DO ESTADO

Os direitos relacionados ao estado da pessoa são tratados em juízo pelas chamadas ações de estado. Essas ações tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo a pessoa um novo estado, exemplos dessas ações seriam as ações de divórcio e ações de investigação de paternidade. Vale ressaltar que essas ações tem por característica serem personalíssimas, sendo assim, só as pessoas interessadas podem promovê-las, ou seja, só quem tem legitimidade pode exercer o direito de ação.



quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

DA AUSÊNCIA


PROCEDIMENTOS (art. 22 e ss do CC)

Os procedimentos para a decretação da ausência se dividem em três fases:

1° FASE: Curadoria dos bens do ausente (art. 22 e ss do CC)
2° FASE: Sucessão provisória (art. 26 e ss do CC)
3° FASE: Sucessão definitiva (art. 37 e ss do CC)

Porém, antes de aprofundar o assunto é importante ressaltar que os casos descritos nos incisos I e II do art. 7° do CC excluem os procedimentos realizados para a decretação da ausência, nestes casos é declarado a morte por presunção, consequência dos indícios que levam a crer que o indivíduo esteja morto, pois, ou se encontrava em extremo ou provável perigo de vida, ou ainda não tenha sido encontrado depois de 2 anos após o fim de guerra. Tal declaração de morte por presunção só pode ser requerida após ter se esgotado as buscas e averiguações.
Já quanto aos procedimentos para a decretação da ausência, podemos dizer que é realizado quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem haver mais notícias desta, deixando seus bens sem à quem caiba-lhe a função de administrá-los.


DANDO INÍCIO AOS PROCEDIMENTOS DA AUSÊNCIA

DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE


Estando desaparecida uma pessoa de seu domicílio sem que desta haja noticias e ainda não houver um representante que tenha a função de administrar seus bens deixados, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público se não houver representante, declarará a ausência, e nomear-lhe-á um curador (art. 22 do CC), que será responsável pela administração dos bens do ausente.
A ausência também pode ser declarada quando o ausente deixa um mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar exercendo o mandato ou ainda, que não tenha poderes suficientes para tal função, sendo assim, necessária a nomeação de um novo curador (art. 23 do CC).
Quando se nomeia um curador responsável pela administração dos bens deixados, o juiz fixa-lhe poderes e obrigações.
Para a escolha do curador sempre será primeiramente nomeado o cônjuge do ausente se este tiver, havendo ainda a exigência deste cônjuge não estar separado judicialmente, ou de fato (quando se encontram separados, porém legalmente ainda são casados), por mais de dois anos antes da declaração da ausência. Caso o cônjuge não tenha legitimidade para ser incumbido da função ou na falta deste, será nomeado curador responsável pela administração dos bens seus pais. Não havendo os pais para lhes incumbir a função o juiz nomear-lhe-á um descendente, entre os descendentes sempre será escolhido o mais próximo (por exemplo, como descendentes há um filho e um sobrinho do ausente, nesta hipótese será escolhido o filho, se este não tiver nenhum impedimento imposto por lei que o impeça de exercer curadoria). Na falta de qualquer um desses (cônjuge, pais ou descendentes) compete ao juiz a escolha de um curador, sempre nesta ordem.
Vale lembrar que esta fase dura por volta de três anos e mesmo assim, continuasse a procura do desaparecido.

DA SUCESSÃO PROVISÓRIA



Passado um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se no caso de haver procurador ou representante passando-se três anos terão legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória apenas os interessados (art. 26 do CC)
Os interessados podem ser: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos legítimos ou testamentários, os que podem ser por direito receptores dos bens do ausente dependentes de sua morte e os credores de obrigações vencidas ou não pagas (inc. I, II, III e IV do art. 27 do CC).
Depois de requerido pelo interessado a sucessão provisória e dada a sentença do juiz favorável, aguarda-se 180 dias após publicada na imprensa a sucessão provisória para a abertura do testamento se houver ou o inventário e partilha dos bens, como se o ausente estivesse morto (art. 28 do CC). É necessário que se aguarde esse período de 180 dias, pois pode ocorrer de o ausente voltar.
Já no caso de não haver interessados à sucessão provisória cabe ao Ministério Público requerê-la ao juiz após o fim dos 180 dias. Também é necessário lembrar que se caso não aparecer herdeiro ou interessado 30 dias depois do fim do prazo de 180 dias ocorrerá a arrecadação dos bens do ausente, que ficaram sob a responsabilidade de um curador, incumbido de administrá-la até que se encontre o herdeiro sucessor dos bens devidamente habilitado (herança jacente, art. 1819 do CC), entretanto no caso de não se achar herdeiro ou aqueles que forem encontrados chamados a suceder renunciarem à herança, será está declarada herança vacante (quando os bens são destinados ao Estado, art. 1823 do CC).
É importante ressaltar que quando há bens do ausente que são suscetíveis a deterioração, como por exemplo, móveis, devem ser convertidos em bens imóveis ou em títulos garantidos pelo Estado, para que desse modo possa-se preservar ao máximo os bens deixados para que caso se a pessoa volte encontre seus bens preservados. Também é necessário que os herdeiros para que tenham posse dos bens do ausente, deem garantias da restituição deles, através de penhoras (é a entrega de bens móveis em garantia) e hipotecas (é a entrega de bens imóveis em garantia) de valor equivalente se caso não forem cônjuge, ascendentes ou descendentes do ausente que por direito tenham a qualidade de herdeiro comprovada. Se caso o herdeiro não puder dar a garantia que é exigida será excluído da sucessão provisória, tendo assim sua parte de direito incumbida à um curador ou outro herdeiro que se responsabilizará pela administração de tais bens. Os bens imóveis da pessoa ausente só podem ser alienados (transferidos), sem desapropriar quem o ocupe, ou hipotecado por determinação do juiz para assim se evitar a ruína.
Aqueles que estiverem em posse dos bens do ausente como sucessores provisórios passam a representá-lo ativo e passivamente, tendo contra si, se for o caso as ações pendentes que estejam correndo, além das futuras que possam ser movidas na justiça.
Quando se é ascendente, descendente ou cônjuge sucessor provisório do ausente pode-se fazer seus todos os frutos e rendimentos decorrentes da posse desses bens, porém se for outros sucessores deverá capitalizar metade desses frutos e rendimentos prestando contas anualmente ao juiz competente. Se o ausente aparecer e ficar provada que sua ausência foi voluntária e injustificada, poderá ele perder sua parte nos frutos e rendimentos para o sucessor (Parágrafo único do art. 33 do CC).
Segundo o art. 34 do CC, o excluído da sucessão provisória, que é aquele que não pode dar garantias, poderá justificando a falta de meios para dar garantia, requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos dos bens que lhe caberiam se pudesse garanti-los.
Já conforme o art. 35 do CC, se durante a posse provisória se conseguir provar a época da morte do ausente, considerar-se-á aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram na época da morte, neste artigo ocorre a retroação. Já em caso do ausente aparecer, depois de estabelecida a posse provisória, cessa-se as vantagens dos sucessores retornando os bens ao seu dono.
Toda essa fase da sucessão provisória dura por volta de 10 anos.

DA SUCESSÃO DEFINITIVA


Dez anos depois de os interessados terem requerido a sucessão provisória poderão requerer a sucessão definitiva dos bens do ausente.
É interessante lembrar que pode-se requerer a sucessão definitiva se provar que o ausente tem 80 anos ou mais e que já se encontra desaparecido a cinco anos.
Durante os dez anos após a abertura da sucessão definitiva, se o ausente retornar terá de volta só os bens existentes no estado em que estiverem. E por fim caso,  se o ausente não regressar nestes dez anos e nenhum interessado requerer a sucessão definitiva os bens arrecadados passam-se a domínio do Município ou do Distrito Federal, se os bens estiverem localizados nessa circunscrição (divisão territorial) ou a domínio da União se estiverem em território federal. 
Portanto, vemos que o procedimento para a decretação da ausência é um processo extremamente demorado, todo ele dura por volta de 23 anos. Essa demora tem por finalidade garantir que se caso o ausente regresse não tenha os seus bens já distribuídos à seus sucessores.